Análise de consequências do pl 4199/2020 e suas considerações

Como parte do pacote de geração de empregos e redistribuição da matriz de transportes brasileira, devido ao alto custo, perdas e recentes greves de caminhoneiros em todo o país, o governo brasileiro submeteu o Projeto de Lei 4199/2020, que trata do programa para aumento da eficiência no transporte marítimo, BR do Mar (Referência acessada em 26/08/2020
https://bit.ly/3hzi7tm. Uma análise técnica e profunda faz-se necessária, já que este Projeto de Lei envolve questões trabalhistas e comerciais e que certamente irá moldar essas relações nas próximas décadas. Neste ponto ressaltei, sobretudo, os Artigos 9º e 12º do referido Projeto de Lei.

O PL 4199/2020 em seu CAPÍTULO II DO AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES - Seção II Dos direitos e deveres aplicáveis às embarcações afretadas - Art. 12, descreve: “Aos contratos de trabalho dos tripulantes que operem em embarcação estrangeira afretada na forma prevista nesta Lei serão aplicáveis as normas de seu pavilhão, observadas as regras internacionais estabelecidas por organismos internacionais devidamente reconhecidos, referentes à proteção das condições de trabalho, à segurança e ao meio ambiente a bordo de embarcações, e pela Constituição.”

[ Questão 1 – Seria legítimo uma empresa brasileira de navegação contratar marítimos para trabalharem em Águas Jurisdicionais Brasileiras sob legislação laboral de outra Bandeira, portanto outro país?]

O PL 4199/2020 não obriga a todas as embarcações afretadas pelo modelo BR do Mar, que ostente o pavilhão nacional. Isto significa, de acordo com o Direito Internacional Público, que a embarcação de outra Bandeira é outro território, onde impera outras legislações trabalhistas que não a nacional. Há navios que adotam 2 ou até 3 bandeiras e escolhe de sua melhor conveniência com foco na redução de custos.

O tripulante correria o risco de trabalhar em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) para exercício da Navegação de Cabotagem, em empresas brasileiras sob regras trabalhistas quaisquer. O termo “Devidamente reconhecidos” não exprime nenhum cuidado com as condições laborais, segurança, proteção ambiental subjacentes, já que associadas aos ditos “organismos internacionais devidamente reconhecidos”, podem existir práticas das quais o ordenamento jurídico diverge positivamente ou negativamente.

Outrossim, de acordo com a OIT/ Convenção do Trabalho Marítimo (MLC/CTM-2006, ratificada pelo Decreto n° 65/ 2019), Norma A1.4 - Recrutamento e colocação:

Item 8 - “Todos os Membros devem, na medida do possível, informar os seus nacionais acerca dos problemas que poderão resultar do recrutamento num navio que arvora a bandeira de um Estado que não tenha ratificado a presente Convenção, (...).”

Item 9 – “Todos os Membros devem exigir que os armadores de navios que arvoram a sua bandeira e utilizam serviços de recrutamento e colocação de marítimos estabelecidos em países ou territórios aos quais não se aplica a presente Convenção garantam, na medida do possível, que os referidos serviços respeitam as prescrições da presente norma.”

Ou seja, obrigatoriamente a empresa que engajar no Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, portanto empresa brasileira para fins de registro comercial, deverá estar submetida ao ordenamento jurídico brasileiro para empresa privada ou de capital misto,consequentemente, devem contratar mediante as regras da CLT – Decreto-Lei 5452/1943 não outra legislação que regule o contrato de trabalho sobretudo com relação aos aspectos que envolvam Proventos, Fundos Previdenciários e Aposentadoria, aliás este aspecto não é coberto por nenhuma Convenção Internacional que o Brasil tenha ratificado.

Dessa forma garante-se não só a isonomia jurídica entre os tripulantes, mas se assegura o princípio da proporcionalidade, isonomia e ao tempestivo imperativo da segurança jurídica atribuída aos cidadãos brasileiros, evitando o tratamento laboral alheio e divergente daquilo que se pratica entre os seus compatriotas em sua contiguidade territorial - Cabotagem.

[Questão 2 – Há evidência de que a CLT esteja em descompasso com a formulação de contratos comerciais internacionais?]

O PL 4199/2020, em sua Seção II Dos direitos e deveres aplicáveis às embarcações afretadas, Art. 9º, “Ficam as embarcações afretadas na forma prevista nesta Lei obrigadas a:

(...) II - ter tripulação composta de, no mínimo, dois terços de brasileiros em cada nível técnico do oficialato, incluídos os graduados ou subalternos, e em cada ramo de atividade, incluídos o convés e as máquinas, de caráter contínuo;

III - ter, obrigatoriamente, comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e condutor de máquinas brasileiros; e”

De forma divergente e retardada, levando-se em consideração que o dispositivo não trata apenas da Navegação de Cabotagem, escopo em questão do PL 4199/2020, a CLT em sua SEÇÃO V - Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante:

“Art.368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.

Art.369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.”

De acordo com o modelo de Contrato Internacional Padrão de Afretamento a Casco Nú, modelo de contrato pré-requisito condicional do Projeto de Lei 4199/2020, BARECON 2017 da BIMCO (Baltic and International Maritime Council – Conselho Marítimo do Báltico e Internacional) estabelece:

“Part II, o Comandante, os oficiais e os tripulantes são empregados do Afretador (Pessoa Jurídica que aluga o Navio) e recebem dele seus salários.”

O Contrato Padrão de Afretamento a Casco Nú - Bareboat Chater Party BIMCO/ BARECON 2017, item 13 – Manutenção e Operação, alínea “d” descreve: “Operação do Navio, do modelo BARECON 2017 para cláusulas de contrato a casco nú, informa que a tripulação devem ser empregados dos Afretadores para todo e qualquer propósito, mesmo que por quaisquer
motivos tenham sido apontados pelo Proprietário/ Fretador (Referência acessada em 15/08/2020 - https://bit.ly/3jhYo1J).Também inclui em suas definições: “empregados”, leia-se, tripulação (“Crew”), que significa os Comandantes, Oficiais e subalternos e quaisquer outros contratados para trabalhar a bordo.

Ou seja, na indústria global Marítima, já é convencionalmente entendido e praticado comercialmente, salvo exceções unilaterais, que no afretamento a casco nú, a contratação de 100 % da tripulação de um navio é uma opção do Afretador, levando-se em consideração o texto corrente do PL 4199/2020, tratar-se-ia de uma Empresa Brasileira, sobretudo nos fundamentos jurídicos, pelos motivos supracitados, logo não há necessidade comercial ou qualquer Acordo Internacional de Reciprocidade, conforme preconiza a Constituição Federal Brasileira de 1988, atualizada em seu artigo 178 pela Emenda Constitucional n° 5/ 1995, que prima pelo princípio da reciprocidade para uma reserva de equipagem para estrangeiros. Ora, para isso ser verdadeiro o mercado de trabalho ter-se-ia que ser regulado para se manter o equilíbrio e isso não é uma tratativa prática, por se tratar de uma relação 1:n.

[Questão 3 – Morfologia e Sintaxe significativa?]
Extrato do Art. 12, PL 4199/2020: “Aos contratos de trabalho dos tripulantes que operem em embarcação estrangeira afretada na forma prevista nesta Lei serão aplicáveis as normas de seu pavilhão, observadas as regras internacionais estabelecidas por organismos internacionais devidamente reconhecidos, referentes à proteção das condições de trabalho, à segurança e ao meio ambiente a bordo de embarcações, e pela Constituição.”

Do ponto de vista gramatical há claramente um paralelismo morfológico/ ambiguidade que deve ser evitado. “(...) aplicáveis as normas de seu pavilhão,”. Esse trecho do artigo está se referindo ao pavilhão dos tripulantes ou da embarcação estrangeira? São entendimentos totalmente distintos e acarretariam resultados totalmente desastrosos e custosos para a sociedade.

COERÊNCIA E COESÃO À LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Possíveis alterações para alteração do texto do Art. 12, PL 4199/2020:

Aos contratos de trabalho dos tripulantes em navegação de cabotagem, que operem em embarcação estrangeira afretada na forma prevista nesta Lei serão aplicáveis as Leis Brasileiras ou Normas e Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil referentes à proteção das condições de trabalho, à segurança e ao meio ambiente. Especificamente para fins de remuneração e suas consequências (Proventos, Fundos Previdenciários e Aposentadoria) devem ser regradas conforme a CLT e outras de acordo com a Constituição Federal Brasileira.Possíveis alterações no Art. 9º do PL 4199/2020 - Seção II Dos direitos e deveres aplicáveis às embarcações afretadas:

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