Artigo - IN 2.111/2022: esperança de um período movimentado no setor aduaneiro e alfandegário

Publicada no mês de outubro de 2022, a Instrução Normativa (IN) nº 2.111/2022 da Receita Federal do Brasil (RFB) dispõe sobre as novas regras para a concessão e criação de portos secos em todo o território nacional.

O normativo tem o objetivo de atualizar as disposições legais, conformando-as com outras normas pertinentes para o setor, como, por exemplo, o Decreto nº 6.759/2009, também conhecido como Regulamento Aduaneiro, o Decreto nº 9.326/2018, que é o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, e o Decreto nº 10.276/2020, responsável pela internalização da Convenção de Quioto.

A Instrução Normativa publicada é parte do denominado “Plano Consolidação” da Receita Federal, cujo objetivo é a redução do acervo regulatório a partir da concentração das disposições sobre determinados assuntos em um quantitativo menor de normativos. De tal modo, a IN nº 2.111/2022 revogou as Instruções Normativas SRF 80/1981, SRF 109/2000, RFB 1.208/2011, RFB 1.330/2013 e RFB 1.878/2019, unificando as disposições referentes à organização dos portos secos no país.

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De acordo com o inciso I do art. 2º da IN nº 2.111/2022, portos secos, ou dry port, são áreas alfandegadas que estão localizadas em uma zona secundária e de uso público. Em outras palavras, isso significa que essas estações estão fora dos portos principais, sendo uma espécie de terminal terrestre que localizam-se, em regra, perto de regiões que possuem um volume intenso de cargas a serem comercializadas. Na prática, tais estações servem para desafogar o grande fluxo nos portos principais, concentrando, então, operações de movimentação, armazenagem, industrialização, manutenção ou despacho aduaneiro de bens — inclusive de viajantes — e mercadorias, sob controle aduaneiro.

O principal objetivo da IN nº 2.111/2022 é a organização dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias no porto seco, dando o aval para que as concessionárias e permissionárias passem a cobrar tarifas dos usuários envolvidos nas operações realizadas nesses estabelecimentos. Tais tarifas devem abranger todos os custos envolvidos na operação, como os necessários ao exercício da fiscalização aduaneira, bem como aqueles referentes a seguros e remuneração dos serviços, além dos atinentes à amortização de investimentos.

As concessionárias ou permissionárias dos portos ficam autorizadas, também, a auferir receitas acessórias por meio de serviços conexos aos usuários de prestação facultativa, sendo vedada, apenas, as cobranças por serviços necessários ao exercício de fiscalização ao enquadrá-los como se conexos fossem.

Além da autorização para cobrança de tarifas, a IN nº 2.111/2022 atualizou diversas outras questões pertinentes à atividade aduaneira dos portos secos, tais como localização, procedimento licitatório cabível e diretrizes para a elaboração do contrato de concessão ou permissão, e sua respectiva execução. Quanto à localização, a novidade é a possibilidade de previsão de mais de um município na área abrangida pelo contrato de concessão ou permissão. Assim, havendo justificativas técnicas e econômicas, torna-se possível a mudança de localidade do porto seco durante o prazo do contrato, isto é, sem que haja a necessidade de nova licitação.

Todo procedimento licitatório segue uma minuta de edital padrão que, agora, encontra-se sedimentada na Portaria RFB nº 277, publicada em dezembro de 2022. O edital, para cada caso, será elaborado pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) — seguido sempre da análise posterior pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) — e deverá prever as informações específicas exigidas pela IN RFB nº 2111/2022.

Antes da efetiva assinatura do contrato, a permissionária deverá prestar garantia sob qualquer das modalidades previstas na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), isto é, caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural; seguro-garantia; e, fiança bancária.

A minuta padrão aprovada pela Portaria RFB nº 277/2022 prevê que essa garantia deve obedecer ao limite de 5% do valor da receita bruta estimada para todo o período do contrato. Por sua vez, em se tratando de obras que, comprovadamente, envolvam riscos financeiros consideráveis, tal limite poderá ser elevado para 10% do mesmo valor. De todo modo, a exigência da garantia jamais poderá ser empecilho para o ingresso no procedimento licitatório.

As novas normas de porto seco (IN nº 2.111/2022 e Portaria RFB nº 277/2022), demonstram um esforço da Receita Federal para estruturar o setor em bases sólidas, afastando a insegurança jurídica instalada nos últimos anos em razão da mudança recorrente do regime jurídico aplicável a esses estabelecimentos.

Espera-se que essa iniciativa seja propulsora de grande aquecimento no setor portuário no ano de 2023, elevando os investimentos na área e provocando um aumento na quantidade de portos secos existentes no Brasil – que estão, atualmente, na média de 60 estabelecimentos, número ainda considerado baixo para a extensão do nosso país.

Vitor da Costa Soares, Thais Karoline de Medeiros e Maria Karolina Araújo são advogados da área de Direito Tributário e Aduaneiro de Martorelli Advogados

 



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