A dragagem de manutenção é a retirada de material e sedimentos do leito dos corpos d’água, com finalidade específica de manter a profundidade segura para o calado dos navios, sendo realizada para restabelecer total ou parcialmente as condições originalmente licenciadas.
A Marinha do Brasil, no exercício da sua competência de Autoridade Marítima, de regulamentar a segurança da navegação e das operações portuárias, estabeleceu a NORMAN-11 que só permite a operação de terminais portuários e de seus respectivos berços de atracação se estiverem dragados para manter a profundidade segura para o calado dos navios que atracam.
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Contudo, apesar de ser absolutamente necessária à segurança da operação portuária, na prática, a dragagem de manutenção é submetida a demorados procedimentos de autorização junto ao IBAMA, que não raro ameaçam até mesmo a paralisação das operações dada a falta de segurança que essa demora causa.
Os atrasos na dragagem de manutenção também geram relevantes impactos econômicos, como a perda de janelas de navios, a redução do calado operacional e o aumento dos custos logísticos, com reflexos diretos na competitividade dos portos brasileiros e na eficiência da cadeia de comércio exterior.
Por outro lado, a legislação ambiental inicialmente regulamentou o licenciamento da dragagem de manutenção na Resolução CONAMA nº 454/2012, na qual não está previsto que empreendimentos já licenciados sejam obrigados a buscar autorizações específicas para cada nova dragagem de manutenção que se mostre necessária (cf. Art. º, IV e Art. 30), uma vez que essa providência deverá ser contemplada já na licença de operação do empreendimento portuário.
Importa destacar que a dragagem de manutenção não configura nova intervenção ambiental, mas atividade inerente à operação já licenciada do empreendimento portuário. As Licenças de Operação usualmente contemplam programas de monitoramento da qualidade dos sedimentos, malha amostral, controle de turbidez, gestão de áreas de disposição e planos de gestão de sedimentos, justamente para permitir a execução periódica dessas dragagens sem necessidade de nova anuência, desde que observados os parâmetros previamente aprovados.
Contudo, o IBAMA tem adotado entendimento distinto e, em algumas licenças de operação, tem estabelecido condicionantes exigindo autorização específica a cada nova dragagem de manutenção. E mais, em recente consulta pública realizada em 2025, apresentou à comunidade portuária uma proposta de instrução normativa que se mostra divergente das diretrizes da Resolução CONAMA nº 454/2012, afinal o texto proposto dizia o seguinte:
Art. 3º Para a realização das atividades de dragagem de manutenção em empreendimentos portuários com Licença de Operação válida, deverá ser solicitada Anuência com a apresentação de Plano conceitual de Dragagem para análise e aprovação.
Parágrafo único. No caso de empreendimentos portuários em processo de licenciamento ambiental de regularização, deverá ser solicitada licença específica para a realização da dragagem de manutenção.
No entanto e, com o devido respeito, uma instrução normativa é regulamento de nível inferior ao da Resolução do CONAMA e, portanto, viola o princípio da hierarquia das normas. Essa violação ficou ainda mais evidente com a publicação da Lei Federal nº 15.190/2025, o novo marco regulatório do licenciamento ambiental, no qual a dragagem de manutenção deixou de ser uma atividade passível de licenciamento:
Art. 8º Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos: (...) VII - serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção; (...)
Curiosamente, este trecho específico foi inclusive objeto de veto por parte do Chefe do Executivo, muito provavelmente orientado pelo próprio IBAMA que deseja exatamente o contrário, como mostra o trecho da proposta de instrução normativa que foi posta em consulta pública. Mas o veto foi derrubado e o texto que foi publicado passará a gerar efeitos agora em fevereiro de 2026, dado o período de vacância previsto na nova lei (Art. 67).
O problema dos terminais portuários agora reside naquelas licenças ambientais de operação vigentes que, contrariando a nova lei e a Resolução CONAMA nº 454/2012, exigem dos empreendimentos que, a cada nova dragagem de manutenção, busquem autorização específica do IBAMA, dado o entendimento próprio deste órgão (evidenciado nas próprias licenças e na proposta de instrução normativa exposta acima).
De fato, nestes casos há o risco do órgão ambiental federal imputar aos terminais a prática de infração ambiental (cf. Art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008) e crime ambiental (cf. Art. 60 da Lei Federal nº 9.605/1998) caso realizem dragagens de manutenção em desacordo com a condicionantes do licenciamento ambiental, que ainda exigem autorização apesar da alteração legislativa, em razão da interpretação administrativa atualmente adotada pelo órgão.
Contudo e, do ponto de vista jurídico, mesmo estando prevista na licença de operação, essa exigência é ilegal e a conduta não pode ser punida, nem administrativa, nem criminalmente, dado o exercício regular de direito assegurado no Art. 8º, VII da Lei Federal nº 15.190/2025.
Aliás, uma providência que parece ser bem oportuna é que os terminais portuários, cujas licenças de operação prevejam essa exigência, solicitem formalmente ao IBAMA agora, a partir de fevereiro de 2026, que retire essa condicionante do texto da respectiva licença e de suas renovações subsequentes. E, se ainda assim o IBAMA resistir, cabe até mesmo a judicialização.
Enfim, apesar da alteração legislativa, não houve a pacificação completa do tema do licenciamento ambiental das dragagens de manutenção. Por isso, cabe aos terminais portuários tomar as providências apropriadas para não se encontrarem mais numa situação de insegurança jurídica.
Jéssica Cristine de Mira é Engenheira Ambiental e Sanitarista com experiência em Licenciamento de Dragagens
Rafael Ferreira Filippin é sócio da NFC Advogados e Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/PR







