A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento do Recurso Especial nº 2.231.637/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reforçou o entendimento a respeito da prescrição ânua para avarias de carga transportada por via marítima, inclusive para a seguradora sub-rogada.
Na origem, tratava-se de uma ação regressiva ajuizada pela seguradora em face do armador, na qual buscava o ressarcimento de valores desembolsados pela perda total de equipamentos atribuída à negligência da tripulação do navio em não supervisionar as fainas a bordo.
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Em primeira instância, o pedido não foi considerado prescrito. O juízo entendeu que a pretensão estava sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável às hipóteses de reparação civil.
Porém, em segunda instância, o Tribunal Estadual do Rio de Janeiro reformou a decisão por entender que a controvérsia estava inserida no contexto do transporte marítimo e, por isso, o prazo prescricional correto aplicado seria o de um ano, o qual está previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967, com respaldo em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula de nº 188. Logo, reconheceu-se a prescrição da pretensão regressiva.
Ao chegar ao STJ, o caso recebeu a mesma solução. A 3ª Turma confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reforçando uma posição que já vinha sendo adotada pela Corte em julgamentos anteriores.
Para compreender a acertada decisão do STJ, é necessário recordar um dos pilares do contrato de seguro: a sub-rogação.
Quando a seguradora paga a indenização ao segurado, ela assume os direitos que este possuía contra o responsável pelo dano, ou seja, a seguradora passa a ocupar a mesma posição jurídica do segurado perante o causador do dano.
A sub-rogação, portanto, coloca a seguradora na mesma posição jurídica anteriormente ocupada pelo segurado, transferindo-lhe todos os direitos, ações, prerrogativas, privilégios e garantias que este detinha em face do causador do dano. Assim, a seguradora passa a exercer a pretensão ressarcitória nos exatos limites em que poderia ser exercida pelo segurado, sucedendo-o integralmente na relação jurídica originária perante o devedor.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal analisando o art. 728 do Código Comercial, há muito já esclareceu que o segurador se submete não só aos benefícios do direito transmitido, mas também aos ônus que o acompanham, não sendo admissível agravar a situação do causador do dano.
Desse modo, o antigo Código Comercial, o Decreto-Lei 116/1967 em seu art. 8º, a Súmula 151 do STF e os demais diplomas especiais que regulam o transporte de cargas estabeleceram, de forma uniforme, o prazo anual para o exercício das respectivas pretensões.
Importante frisar que a disposição do revogado art. 786 do Código Civil e a atual previsão do art. 94 Lei nº 15.040/2024 (Lei de Seguros Privados), o legislador não instituiu prazo prescricional específico para substituir aquele tradicionalmente previsto na legislação especial do transporte marítimo. A ausência de previsão expressa em sentido contrário evidencia a intenção de preservar a disciplina especial já consolidada, em observância ao princípio, segundo o qual a lei geral não revoga a lei especial, de acordo com o § 2º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas de Direito brasileiro (LINDB).
O STJ ao ratificar o entendimento aplicável do prazo prescricional de um ano, foi além, ao afirmar de forma precisa que esse prazo se aplica a todos interessados da jornada marítima, inclusive para seguradora sub-rogada, justamente porque a sub-rogação transfere ao segurador os mesmos direitos, ações e limitações jurídicas que incidiriam sobre o segurado.
Ao analisar o caso, a Ministra Nancy Andrighi destacou que o prazo prescricional da seguradora sub-rogada deve ser exatamente o mesmo que seria aplicado ao titular originário do direito, qual seja o prazo de um ano.
Além disso, o acidente ocorreu durante operação diretamente relacionada ao transporte marítimo de mercadorias, ou seja, o evento danoso estava inserido no contexto da movimentação da carga para embarque.
Por esse motivo, a controvérsia deveria ser submetida ao regime jurídico especial do Direito Marítimo, “especificamente às normas que disciplinam as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d’água nos portos brasileiros”.
Nesse contexto, incide o prazo prescricional de um ano previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967, aplicável às ações relacionadas a extravios, perdas, avarias e demais danos à carga transportada por via marítima. Tal orientação encontra-se consolidada na Súmula 151 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para pleitear indenização decorrente de extravio ou perda de carga transportada por navio. Assim, tanto a legislação especial quanto a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores convergem para o reconhecimento da incidência do prazo prescricional anual nas pretensões ressarcitórias vinculadas ao transporte marítimo, inclusive para a seguradora sub-rogada.
Importante relembrar que esse mesmo dispositivo legal, qual seja o art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 estabelece que o termo inicial da contagem prescricional será “data do término da descarga do navio transportador”.
A decisão reforça uma tendência já observada na jurisprudência do STJ: a prevalência das normas especiais do Direito Marítimo sobre as regras gerais do Código Civil quando o dano estiver inserido no contexto do transporte marítimo.
Portanto, mais do que simplesmente reafirmar um entendimento jurisprudencial, a decisão do STJ prestigia valores essenciais para o setor marítimo, como previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica. A existência de um prazo prescricional reduzido não constitui uma exceção arbitrária, mas uma opção legislativa historicamente consolidada para conferir celeridade à solução de litígios e evitar que controvérsias permaneçam indefinidamente em aberto.
Camila Mendes Vianna é sócia e advogada do Kincaid Mendes Vianna Advogados;
Victoria Mota Silveira é advogada do escritório.



