Artigo - Reforma tributária e a isenção de IBS e CBS para serviços navais a embarcações estrangeiras

A Emenda Constitucional nº 132/2023, que estabeleceu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevê a desoneração das exportações como um de seus princípios fundamentais. No setor Naval, essa diretriz pode ser aplicada a serviços de manutenção e reparo em navios de bandeira estrangeira, mesmo que realizados em território brasileiro. A recente Lei Complementar nº 214/2025 detalha condições específicas para que tais serviços sejam reconhecidos como exportações, incluindo a exigência de que o contratante seja residente no exterior e o consumo do serviço ocorra fora do país.

Para que se configure a exportação e, consequentemente, a possibilidade de isenção do IBS e da CBS, é necessário que a embarcação entre no Brasil e retorne ao exterior em seguida. Essa exigência pode ser interpretada como um indicativo de que o serviço foi consumido no exterior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dá respaldo a essa interpretação ao afirmar que a Constituição busca afastar a tributação sobre exportações, de modo a evitar prejuízos à competitividade internacional de empresas nacionais.


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Mesmo com esse entendimento, o Brasil ainda ocupa uma posição discreta no mercado global de exportação de serviços, com participação de apenas 0,6% em 2023. Nesse contexto, eventuais interpretações que reforcem a incidência de tributos sobre serviços prestados a embarcações estrangeiras podem ampliar a distância do país em relação às principais economias exportadoras. A consolidação da desoneração, por outro lado, tem potencial de fortalecer o setor naval brasileiro e ampliar sua inserção nas cadeias globais de valor.

1. Introdução

A Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, que instituiu a denominada reforma tributária do consumo, criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para substituir o ICMS e ISS, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), para substituir as contribuições sociais do PIS e da COFINS, buscando maior uniformidade e simplicidade. Um dos princípios preservados na nova estrutura é a desoneração das exportações, prevista no artigo 156-A, inciso III, da Constituição Federal[1], que afasta a incidência do IBS e da CBS sobre a receita de exportação de serviços.

Este artigo analisa a aplicação do princípio da desoneração fiscal das exportações aos serviços de reparo e manutenção de navios e embarcações que estejam atracadas em águas brasileiras, e a regulamentação de tal desoneração fiscal trazida pela recente Lei Complementar nº 214/2025.

2. Exportações de serviços: Conceito e aplicabilidade no setor Naval

O Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), do qual o Brasil é signatário, reconhece que o comércio internacional de serviços pode ocorrer por meio de quatro diferentes modalidades de fornecimento [2]:

No contexto da navegação marítima, navios de bandeira estrangeira ou pertencentes a empresas estrangeiras são, em certas situações, equiparados a território estrangeiro. Por isso, e também pelos pagamentos serem em geral provenientes do exterior, serviços prestados a essas embarcações — especialmente os de reparo e manutenção — são considerados exportações, mesmo quando realizados em águas brasileiras ou em estaleiros nacionais.

3. Não incidência do IBS e da CBS nas operações de prestação de serviços a embarcações de bandeira estrangeira

Com a criação do IBS e da CBS pela EC nº 132, reafirma-se a diretriz de não se tributar as exportações, sob pena de prejudicar a competitividade dos produtos e serviços nacionais no mercado internacional. Assim, a prestação de serviços a navios de bandeira estrangeira — ainda que realizada em território brasileiro — deve ser tratada como exportação, sendo imune à incidência do IBS e da CBS, conforme o artigo 156-A, inciso III, da Constituição Federal.

Apesar do texto da EC nº 132 desonerar do IBS e da CBS a exportação de serviços, sem impor qualquer condição adicional, a Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 80 [3] estabelece requisitos específicos para que a prestação de serviços a residente ou domiciliado no exterior seja considerada exportação.

Dentre os requisitos previstos no citado artigo 80, dois dos que envolvem a prestação de serviços a embarcações de bandeira estrangeira são:

O primeiro dos requisitos é passível de cumprimento à medida que a embarcação estrangeira atracada não é nacionalizada, retornado ao exterior após o reparo.

O segundo requisito é também configurado, à medida que a embarcação após o reparo permanece com bandeira estrangeira, e retorna ao exterior.

Note-se que o cumprimento do primeiro requisito implica automaticamente na observância do segundo requisito. Isto porque a exigência de que o bem móvel que ingressou no Brasil para a prestação de serviços retorne ao exterior, já evidencia que o resultado de tal prestação se dá no exterior.

É frequente que empresas do setor naval realizem serviços de manutenção e reparo em embarcações de bandeira estrangeira que adentram o território brasileiro. Essa circunstância não descaracteriza por si só a natureza de exportação do serviço, uma vez que o contratante é residente no exterior e há efetivo ingresso de divisas no país, por meio do pagamento em moeda estrangeira.

Segundo o Senador Eduardo Braga, relator do Projeto de Lei nº 68/2024, que resultou na Lei Complementar nº 214/2025, “a desoneração das exportações consagra o princípio universal de comércio internacional, segundo o qual “não se exportam tributos”. Com isso, evita-se o risco de dupla tributação internacional, com reflexos comerciais distorcidos notórios, que prejudicam a livre concorrência e a competitividade do produto nacional frente aos competidores do mercado externo, além de fomentar a importação em detrimento da exportação”.

Para o mencionado Parlamentar, “tal princípio é o motivo pelo qual a Constituição Federal estabelece imunidade às exportações de todos os atuais tributos sobre o consumo e receita, notadamente: ICMS, CIDE-Combustíveis, Contribuição ao PIS e COFINS, ISS e IPI. O mesmo princípio foi mantido em relação ao IBS, à CBS e ao próprio Imposto Seletivo.”

Não há dúvida de que as exportações devem ser totalmente desoneradas, para que as empresas nacionais não sejam obrigadas a exportar tributos junto com seus serviços e produtos, os quais, por sua vez, serão em geral tributados nos países importadores.

Um exemplo relevante é a não incidência das contribuições do PIS e da COFINS nas atuais exportações de serviços de reparo naval, conforme imunidade prevista na Constituição Federal [4], e cuja legislação infraconstitucional prevê a desoneração “à prestação a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, com ingresso efetivo de divisas”[5]. O mesmo critério deve ser aplicado ao IBS e a CBS, respeitando-se o conceito de exportação.

O princípio tributário da desoneração das exportações é reforçado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, visando proteger as empresas brasileiras de consequências adversas no comércio internacional, como exemplificado no trecho de decisão judicial abaixo:

(...) A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto[6].

Esse tratamento tributário beneficia estaleiros e empresas brasileiras de manutenção naval, proporcionando-lhes maior competitividade em relação aos concorrentes internacionais, alinhando-se aos objetivos da reforma: neutralidade, transparência e simplificação.

Segundo o relatório anual de 2023 da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços[7], o comércio mundial de serviços alcançou US$ 7,5 trilhões em 2023.

Em 2023, o Brasil foi apenas o 35º maior exportador de serviços, com uma ínfima participação de 0,6% nas transações globais do setor.

Esse dado demonstra a atual irrelevância do Brasil nas exportações de serviços, sendo que qualquer movimento do Fisco brasileiro que venha a onerar os serviços destinados ao exterior, tornará ainda mais irrelevante tal participação.

Não se tem notícia de que outros países adotem a tributação sobre a exportação de serviços. Tal prática contraria a lógica adotada no comércio internacional, que visa estimular a competitividade das empresas nacionais no mercado global, sendo usualmente observada a desoneração fiscal das exportações, inclusive de serviços, como forma de evitar a bitributação e de preservar a neutralidade tributária.

Não há como ignorar ainda o contexto social e econômico: as exportações têm impacto direto e essencial na economia do país, ao promoverem o ingresso de divisas, possibilitarem a participação do Brasil na “cadeia global de valor” e contribuírem para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, gerando emprego, renda e desenvolvimento.

 

[1] Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

(...)

III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III

[2] https://trade.ec.europa.eu/access-to-markets/en/faqs/what-does-mode-supply-services-mean

[3] Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.

§ 1º Considera-se ainda exportação:

I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:

a) bem imóvel localizado no exterior;

b) bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento

[4] Artigo 149.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

[5] Leis 10833/2003 e 10637/2002, artigos 6º

[6] Recurso Extraordinário 627815, Relatora: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno

[7] https://balanca.economia.gov.br/balanca/servicos/relatorio/relatorio-servicos-2023.pdf

Renato Sodero Ungaretti é advogado formado pela PUC/SP e especialista em direito tributário pela Fundação Getúlio Vargas.
Maria M. Santana Pereira é advogada formada pela Universidade Metodista de São Paulo e especialista em direito tributário pela PUC/MG e pelo Insper.






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