A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 2.045.403 e 2.094.366, reconheceu que atividades do setor naval podem ser enquadradas, para fins de fruição do Reintegra, como operações equiparadas à exportação. Ao mesmo tempo, fixou que o acesso ao benefício depende da demonstração de regularidade fiscal. A notícia do julgamento foi divulgada pelo Migalhas em 14/04/2026, e a própria corte já possuía precedente no mesmo sentido de ampliar o Reintegra para hipóteses legalmente equiparadas à exportação, como ocorreu nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus.
Sob a ótica jurídica, o primeiro ponto que merece aplauso é o reconhecimento de que o direito tributário não pode ignorar a técnica legislativa da equiparação. Se a legislação setorial trata determinadas operações do segmento naval, especialmente as ligadas a embarcações registradas ou pré registradas no Registro Especial Brasileiro, como juridicamente equivalentes à exportação, não seria coerente afastar, por interpretação restritiva e desconectada da realidade normativa, um regime criado justamente para desonerar a cadeia exportadora. O STJ, nesse ponto, não inovou arbitrariamente. Apenas deu consequência lógica àquilo que a legislação especial e sua própria jurisprudência já vinham sinalizando.
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Esse aspecto é relevante porque o setor naval não pode ser examinado com lentes simplificadas, como se estivesse fora da política nacional de estímulo à produção voltada ao mercado externo ou a operações que a própria lei decidiu tratar como exportação. Trata se de uma atividade intensiva em capital, tecnologia, cadeia longa de fornecedores e geração de empregos qualificados. Negar o Reintegra a esse segmento, mesmo diante de expressa equiparação legal, significaria esvaziar a finalidade econômica do regime e transformar a literalidade normativa em mera retórica sem eficácia concreta. A decisão, portanto, corrige uma distorção e prestigia a coerência sistêmica.
Todavia, o julgado também revela a face mais severa do contencioso tributário brasileiro. Ao afirmar que a fruição do crédito depende da chamada higidez fiscal, a 1ª Turma reafirma a natureza de benefício fiscal do Reintegra e o submete a uma espécie de filtro prévio de conformidade tributária. Segundo a notícia do julgamento, a ministra Regina Helena Costa consignou que o direito ao crédito está condicionado à prévia regularidade fiscal, entendimento igualmente acolhido pelo ministro Gurgel de Faria. Em termos práticos, o Tribunal reconheceu o direito em tese, mas vedou sua fruição concreta às empresas que não comprovaram a quitação ou regularidade exigida.
É exatamente aqui que nasce a reflexão crítica mais importante. Embora seja juridicamente defensável exigir conformidade de quem pretende usufruir incentivo fiscal, não se pode perder de vista que o ambiente tributário brasileiro é marcado por litigiosidade estrutural, interpretações mutáveis, glosas administrativas recorrentes e um acúmulo histórico de passivos que, muitas vezes, não decorrem de inadimplência deliberada, mas de controvérsias legítimas sobre a própria incidência tributária. Se a exigência de regularidade for aplicada de modo excessivamente formalista, o risco é transformar o Reintegra em um benefício teoricamente existente, porém materialmente inacessível justamente para empresas inseridas em setores estratégicos e de alta complexidade operacional.
Esse problema ganha densidade ainda maior quando se recorda que o próprio Reintegra já sofreu sucessivas oscilações normativas e disputas judiciais relevantes. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Poder Executivo pode reduzir o percentual de ressarcimento do programa, dentro dos limites legais, o que confirma que se trata de instrumento de política econômica sujeito a variações estatais. O mesmo debate também envolveu a observância da anterioridade nonagesimal para a produção de efeitos das reduções. Ou seja, as empresas já convivem com insegurança quanto à intensidade econômica do benefício. Acrescentar a isso uma leitura maximalista da regularidade fiscal pode reduzir ainda mais a utilidade concreta do regime.
Em minha avaliação, a decisão do STJ tem 2 mensagens simultâneas. A primeira é positiva e institucionalmente correta: o setor naval não pode ser excluído do Reintegra quando a própria legislação o aproxima, para fins fiscais, da lógica exportadora. A segunda é de alerta: o reconhecimento do direito setorial não dispensa robusta governança tributária. Em outras palavras, não basta que a atividade esteja juridicamente coberta pela equiparação à exportação. Será indispensável que a empresa consiga demonstrar, documental e fiscalmente, que sua situação perante o Fisco permite a fruição do crédito sem impedimentos.
Para o empresariado, o julgamento ensina que a tese de mérito e a condição de elegibilidade caminham juntas. A discussão sobre enquadramento setorial, por si só, já não resolve o problema. O planejamento passa a exigir 2 frentes paralelas: de um lado, a correta caracterização das operações abrangidas pela equiparação legal; de outro, o saneamento prévio de pendências fiscais, a revisão de certidões, parcelamentos, exigibilidades suspensas e demais elementos que possam interferir na demonstração de regularidade. No Brasil, infelizmente, a vitória jurídica deixou de ser apenas uma questão de tese. Tornou se também uma questão de compliance tributário.
No plano econômico, seria um equívoco interpretar o precedente apenas como um caso isolado do setor naval. Ele projeta uma diretriz mais ampla sobre a maneira como o Judiciário enxerga benefícios voltados à competitividade internacional da indústria brasileira. O STJ sinaliza abertura para reconhecer a substância econômica das operações equiparadas à exportação, mas sem abrir mão de contrapartidas fiscais mínimas. Isso cria um ambiente em que o empresário recebe, ao mesmo tempo, uma oportunidade e um ônus. A oportunidade está na ampliação do alcance do regime. O ônus está em manter a empresa apta, do ponto de vista fiscal, a efetivamente capturar esse valor.
Em conclusão, o STJ acertou ao não aprisionar o Reintegra a uma leitura estreita, incapaz de dialogar com a legislação especial do setor naval e com a própria racionalidade econômica do incentivo. Porém, ao exigir regularidade fiscal como condição indispensável, também deixou claro que benefício tributário, no Brasil, não será tratado como direito automático, mas como prerrogativa condicionada à disciplina fiscal do contribuinte. O precedente é juridicamente relevante, economicamente sensato e, ao mesmo tempo, operacionalmente duro. Para as empresas do setor naval, ele representa uma porta que se abriu. Mas não uma porta sem chave. A chave, agora, atende pelo nome de regularidade tributária
Leonardo Roesler é advogado tributarista e sócio do RCA Advogados. Mestre em Administração e Finanças pela Ohio University, possui especializações em Direito Empresarial e Tributário pela FGV, além de formações em Direito (com dupla titulação internacional pela Universidad de La Rioja), Administração e Ciências Contábeis.






