A controvérsia sobre a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de contêineres (SSE/THC-2) consolidou-se como disputa de competência institucional e desenho regulatório que se intensificou quando o Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 1.448/2022, considerou ilegal a cobrança do SSE/THC-2 e suspendeu dispositivos da regulamentação setorial que permitiam a cobrança, sob o entendimento de que o serviço já estaria abarcado pela box rate/THC e de que haveria risco concorrencial.
Posteriormente, em 2024, o TCU negou o pedido de reexame formulado pela ANTAQ e reafirmou a irregularidade da cobrança, apontando falta de transparência sobre quais serviços seriam remunerados pela rubrica. A disputa, então, migrou do plano regulatório para o constitucional-institucional.
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No âmbito do MS 40.087/DF, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou o entendimento do TCU sobre a matéria (Acórdãos nº 1.825/2024 e nº 1.448/2022), restabelecendo a eficácia da Resolução ANTAQ nº 72/2022. A decisão foi confirmada pela Segunda Turma da Corte em sessão virtual encerrada em 06/03/2026.
Após o restabelecimento da Resolução, a ANTAQ indicou que a responsabilização pelo recolhimento e a disciplina do tema voltariam ao debate na Agenda Regulatória 2025-2028. Nesse contexto, a controvérsia alcançou a autoridade central antitruste brasileira, no âmbito do processo administrativo nº 08700.003050/2019-81, instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a partir de representação do Centro Logístico Integrado Fastcargo S/A contra Itapoá Terminais Portuários S/A.
A Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE), com base em estudo técnico do Departamento de Estudos Econômicos (DEE), concluiu que a cobrança tem racionalidade econômica e custos específicos, não havendo efeitos anticompetitivos concretamente comprovados no caso. Nessa linha, reconheceu que deve prevalecer o posicionamento da ANTAQ quanto à natureza do serviço como atividade adicional efetivamente prestada, recomendando o arquivamento do feito.
Não obstante, o CADE destacou a necessidade de aprimoramento regulatório, ao enfatizar que a ANTAQ deve instituir mecanismos aptos a mitigar riscos de abuso de posição dominante por terminais portuários. Nesse sentido, indicou como possíveis caminhos regulatórios a incorporação dos custos do SSE/THC2 à cadeia tarifária ou a fixação de parâmetros objetivos de precificação, como preço-teto individual baseado nos custos de cada operador, para reduzir a possibilidade de cobrança de valores excessivos e evitar distorções concorrenciais no mercado de armazenagem de contêineres.
Diante do cenário exposto, observa-se que a controvérsia sobre o SSE/THC2 está em um momento de transição institucional. Com a decisão da Segunda Turma do STF, a competência da ANTAQ para regular o tema foi reafirmada, superando a ilegalidade anteriormente declarada pelo TCU. Paralelamente, o posicionamento do CADE pelo arquivamento de processos relacionados sinaliza que a cobrança possui racionalidade econômica, deslocando o foco do litígio sancionador para a necessidade de um refinamento normativo preventivo.
Na prática, o setor aguarda agora a atuação da ANTAQ em sua Agenda Regulatória para o ciclo 2025-2028. O desafio da agência será implementar as recomendações de transparência e controle de preços sugeridas pelo CADE, como a fixação de parâmetros objetivos de precificação ou a incorporação de custos à cadeia tarifária, medidas essenciais para conferir segurança jurídica aos operadores portuários e usuários, garantindo que a cobrança, agora validada juridicamente, não resulte em abusos de posição dominante ou distorções no mercado de armazenagem.
Karoline Marjore estagiária da Piquet, Magaldi e Guedes Advogados; e Natasha Lage de Oliveira França advogada da área de regulação e controle, com foco no setor portuário da Piquet, Magaldi e Guedes advogados. Membro efetivo da Comissão de Direito Portuário e Marítimo da OAB/DF.






