Desmistificando a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega nas operações portuárias

170801 Marcelo SammarcoPor Marcelo Sammarco
• Pela prestação de serviços de SSE - segregação, transferência e entrega de contêineres , que no intuito de confundir foram apelidados de  THC2 (“Terminal Handling Charge 2"), é feita uma cobrança dos terminais portuários (portos molhados) aos terminais retroportuários (TRAs – portos secos), situados na zona secundária do porto, para remunerar os custos incorridos aos portos molhados nesta operação.

Essa cobrança é objeto de disputas junto ao CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), ANTAQ (Agência Nacional de Transporte Aquaviário) e Poder Judiciário, provocadas pelos TRAs, que se insurgem contra a prática sob o argumento de concorrência desleal e duplicidade de cobrança, sob a alegação que o serviço já estaria coberto pelo THC cobrado junto ao armador nas operações de carga e descarga dos navios. Vale lembrar que a remuneração dos serviços de segregação e entrega de contêineres foi instituída antes mesmo da Lei nº 8.630/1993, quando a atividade de operador portuário era explorada por autoridades portuárias estatais. No porto de Santos, a função era exercida pela CODESP que em 14.07.1989 criou a “Taxa nº 20 da Tabela M – Serviços Acessórios da tarifa no Porto de Santos” para remuneração dos serviços de “capatazia”, que era justamente a segregação e entrega de contêineres aos TRAs.

Com a modernização dos portos, as operações portuárias passaram a ser realizadas por empresas privadas em regime de arredamento, as quais mantiveram os mesmos serviços de segregação e entrega de contêineres mediante remuneração. Posteriormente, a ANTAQ convalidou a prática através da Resolução 2389/2012, deixando destacado que tais serviços não se confundem com aqueles remunerados pela cobrança de  THC ao armador. Além disso, o preço dos SSE consta em tabela pública, estando sujeito à fiscalização pela ANTAQ. Após longos anos de  disputas, o Poder Judiciário caminha no sentido de pacificar entendimento sobre o tema. Desde 2016 até este momento, o Tribunal de Justiça de São Paulo e os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Região proferiram cinco acórdãos reconhecendo que é legítima a cobrança de SSE (THC2) sob o amparo da Resolução nº 2.389/2012, da ANTAQ, bem como que não há que se falar em duplicidade, na medida em que o THC pago pelo armador e os SSE THC2 são preços totalmente distintos, em função dos serviços serem completamente diferentes um do outro.  O THC pago pelo armador inclui os serviços de descarga do navio e empilhamento de mercadorias no pátio de contêineres do porto, ao passo que os serviços de SSE são prestados aos requisitantes desse ponto em diante. 

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As decisões judiciais reconhecem que o SSE é uma operação individualizada e que demanda emprego de pessoal e maquinário próprio do terminal portuário, gerando custos e despesas, ensejando a respectiva remuneração. Do contrário, estar-se-ia autorizando a tomada de um serviço sem a devida contrapartida, o que configura enriquecimento ilícito. Também não há que se falar em concorrência desleal, na medida em que os portos molhados e portos secos ocupam áreas distintas do porto, pagando, cada qual, nos respectivos contratos de arrendamento, o valor proporcional àquilo que a área arrendada oferece em termos de exploração financeira da atividade. Naturalmente, os terminais portuários pagam muito mais para explorar os píeres de atracação e as operações portuárias na zona primária do porto, inclusive os serviços de segregação e entrega imediata, de modo que a cobrança de THC2 não desequilibra a concorrência junto aos TRA´s. No sentido inverso, eventual falta de remuneração pelos serviços de SSE demandaria o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento firmados pelos terminais portuários em face da evidente perda de receita, o que, em última análise, impactaria nos cofres da União e afetaria todos os brasileiros.  

Marcelo Sammarco é sócio de Sammarco Advogados



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