Impactos do coronavírus nos contratos de transporte marítimo e comercialização de mercadorias

A epidemia provocada pelo coronavírus tem causado impactos econômicos relevantes. Há notícias de redução significativa nos preços de algumas commodities bem como a paralisação de indústrias devido à falta de insumos para sua produção, fabricados na China, onde em algumas regiões ocorre quarentena. Estes fatos tornam oportuna a reflexão sobre os impactos que a epidemia do coronavírus traz aos contratos internacionais de transporte marítimo e à comercialização associada das respectivas mercadorias.

É importante ressaltar que tais contratos, na maior parte dos casos, por razões históricas e de mercado, são regidos pela lei inglesa. Consideramos como impactantes cenários aqueles que envolvem a ocorrência de quarentena: no porto de carga ou descarga; no navio; e que torne a mercadoria indisponível para o transporte.

As consequências advindas das situações elencadas podem ser: atrasos nas operações ou inviabilidade de sua execução, que geram custos indesejados para as partes, cuja incidência varia substancialmente em função dos tipos de contratos adotados.

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Para transporte marítimo as possibilidades contratuais são: afretamento por viagem, afretamento por período ou aqueles adotados pelos transportadores de contêineres. Já para a compra e venda de mercadorias, as modalidades típicas são: FOB, CIF, CFR ou DAP. Além destes contratos existem as implicações securitárias.

Embora o leque de possibilidades seja amplo, pode-se apontar as principais cláusulas aplicáveis ao caso. Para os contratos de transporte marítimo são elas: “Safe Port”, “Off-hire”, “Sobreestadia” e “Supressão de Escala”. Enquanto nos contratos de compra e venda de mercadorias, as cláusulas mais relevantes são: “Buyers and Sellers Facilities”, “Sobreestadia” e “Força Maior” (eventualmente usada também nos de transporte marítimo). Nesta reflexão estão endereçadas, em perspectiva panorâmica e preliminar, a abordagem dada por estas cláusulas.

As cláusulas “Safe Port” e “Buyers and Sellers Facilities” estabelecem que os portos onde as operações serão realizadas deverão estar disponíveis e acessíveis. Caso um dos portos envolvidos na operação seja colocado em quarentena, haverá potencial exposição e discussões acerca do descumprimento da obrigação. Dependendo da situação em concreto poderá ocorrer encerramento do contrato por frustação ou quebra contratual, este último gerando direito a indenização para a parte prejudicada.

A cláusula de “off-hire”, presente nos contratos de afretamento por período, estabelece que não haverá pagamento do aluguel diário devido ao fretador, em caso da ocorrência de indisponibilidade do navio por enquadramento em um dos eventos tipificados na cláusula, sendo a quarentena um deles. Caso o período de indisponibilidade seja demasiada, abrirá flanco para que o afretador demande a rescisão do contrato.

A cláusula de “Supressão de Escalas” dá ao transportador o direito de não escalar porto previsto, em caso de necessidade, sendo a quarentena do porto, um destes fatores. Nesta hipótese, a carga não será embarcada, ensejando eventual encerramento do contrato, ou, se a carga já estiver embarcada, o seu desembarque se dará em outro porto, a depender da situação em concreto, o embarcador poderá ter o ônus de reposicioná-la no local desejado.

A cláusula de “sobreestadia”, comum aos contratos de afretamento por viagem e de compra e venda de mercadorias, estabelece a obrigação de pagamento (natureza indenizatória), caso o tempo da estadia real do navio no porto seja superior ao tempo da estadia permitida no contrato. Alguns contratos, mas não todos, costumam excepcionar a quarentena na apuração da sobreestadia. A depender do caso, a sobreestadia que se prolongar excessivamente por conta de quarentena, pode ensejar o encerramento do contrato por quebra contratual, devendo a parte responsável pela sobreestadia arcar com as perdas e danos sofridas pela outra parte.

Na lei inglesa o instituto da Força Maior não tem um conceito tão preciso, como ocorre por exemplo no sistema brasileiro, sendo matéria estritamente contratual. Se houver no texto referência a epidemias, a aplicação da cláusula será mais evidente. Porém, se não houver enquadramento imediato, será necessário identificar que se na situação concreta o evento tem caráter impeditivo ou restritivo para a execução do contrato; se a incapacidade para a execução decorre de fato além do controle da parte; se havia medidas que a parte poderia tomar para a evitar as consequências do evento. Importante ressaltar que, diferente do que ocorre na lei brasileira, não há na doutrina inglesa um requisito para estabelecer que o evento que caracteriza a incidência da força maior seja necessariamente imprevisível.

De todo o exposto, fica claro que os impactos da quarentena nos contratos em análise podem variar substancialmente, a depender de cada caso, sendo em qualquer hipótese tema polêmico e complexo.

Iwan Jaeger e Paulo Campos FernandesIwam Jaeger é sócio do escritório Kincaid Mendes Vianna; Paulo Campos Fernandes é advogado do escritório Kincaid Mendes Vianna



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