Oportunidades trazidas pelo novo decreto do setor portuário brasileiro

170602 marcos pintoPor Marcos Pinto
• Através do Decreto 9.048/2017, o Governo Federal alterou o marco regulatório do setor portuário, com o objetivo de flexibilizar a gestão dos contratos e aumentar a eficiência das operações. As mudanças abrem diversas possibilidades de adequação para os inúmeros terminais arrendados e privados no Brasil, de acordo com suas especificidades, dentro do interesse público e das políticas traçadas para o setor.

A Lei 8.630 de 1993 (1ª Lei dos Portos) foi bem-sucedida em um primeiro momento, ao inserir a iniciativa privada na operação portuária e modificar o papel do Poder Público no setor, permitindo rápido aumento de eficiência e expansão da infraestrutura existente. No entanto, em um segundo momento (e até como consequência do primeiro momento), práticas regulatórias se tornaram cada vez mais rígidas, até o ponto de acarretar em ações contrárias aos princípios do interesse público no setor.

Com a Lei 12.815 de 2013, houve uma centralização federal de atribuições da gestão portuária, e posteriores normas infralegais expedidas levaram a um recrudescimento da regulação. Muitas das práticas assumidas então se mostraram contrárias à dinâmica natural do setor, em que flexibilidade e velocidade de reação é fundamental, sobretudo em um contexto de constantes transformações(1).

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Nos últimos anos, diversos casos de rigidez regulatória que resultaram em custos ao setor (e à sociedade) foram observados no Brasil, como por exemplo:

Nesse sentido, o recém-editado Decreto 9.048/2017 procurou mitigar muitos dos problemas supracitados, abrindo novas possibilidades de adequação dos contratos do setor portuário (apontadas na figura abaixo).
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Tais ferramentas, se bem utilizadas, poderão resultar em inúmeros benefícios ao setor. Entende-se que o interesse público será mais bem atendido com uma maior flexibilização de investimentos e rearranjos contratuais, retirando barreiras à evolução natural do setor.

A criação das ferramentas é apenas uma primeira etapa. Caberá ao Poder Público, agora, discipliná-las e utilizá-las de forma coerente, respeitando o interesse público. À iniciativa privada, caberá compreender as possibilidades abertas pelo Decreto e buscar adequar seus contratos da forma mais eficiente possível, dentro do período estipulado no Decreto (180 dias a partir da publicação).

Notas:

(1) O setor portuário é um elo dentro da dinâmica internacional de transporte marítimo, uma indústria que se transforma de maneira incessante em busca de ganhos de escala e especialização, visando diminuir custos e aumentar a eficiência da operação. Isso exige, por exemplo, que os terminais portuários reorganizem suas instalações e as dinâmicas das operações e adequem as instalações de acostagem e equipamentos de cais ao maior porte das embarcações, muitas vezes em um curto período de tempo, sob pena de não conseguirem receber os maiores navios e ficarem excluídos de grande fatia do mercado.

Fontes:

Decreto 9.048/2017; Decreto 8.033/2013.

Marcos Pinto é diretor e presidente da Terrafirma. Bacharel e mestre em Engenharia Naval pela Escola Politécnica da USP. Desenvolveu dois programas de doutoramento, um pelo Massachusetts Institute of Technology, em 1998, e o segundo pela Escola Politécnica, em 2000.



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