Pacificação de demurrage

No comércio exterior, regido pelo Código Comercial, por tratados internacionais e o mundo das relações aduaneiras, a trocas de mercadorias têm seu ápice no mundo globalizado.

Podemos citar o dólar (cada vez mais alto), a agilidade das operações de comércio exterior (aduana 24 horas), atores como o despachante aduaneiro, a Receita Federal e os intervenientes e reguladores — hoje temos agências poderosas, os armadores, companhais aéreas, agentes currier que 'uberizarão' o comércio exterior, os terminais alfandegados e os agentes de cargas.

Neste caminho liberal sem lei, tabelas ou preços públicos registrados na web (sites corporativos), temos zonas cinzentas sem regulamentação nas quais em sua totalidade os grandes jogadores ou players conseguem impor seus preços e vitórias no judiciário. Assim, “os usos e costumes” se impõem, sempre sob a tutela dos grandes players.

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Tema atual e contemporâneo é a demurrage, despesa de sobre-estadia de contêineres. Podemos discutir vários princípios, tais como: a) tem base legal; b) para quem o contribuinte deve pagar, ao armador ou ao agente de cargas; c) tem nota fiscal na cobrança; d) a ilegalidade do protesto por dívida de demurrage; e) de quem é o contêiner, do armador ou de empresas de leasing internacional.

A demurrage tem sua origem na retenção ou na demora por parte do importador para devolver bens do navio, é uma espécie de multa determinada no contrato, a ser paga pelo contratante de um navio quando este demora mais do que o acordado nos portos de embarque ou de descarga, fixada por dias de atraso. Contrato este feito pelo relatório dos fatos denominado “statement of facts”, documento do armador, ao qual pode ter acesso o devedor se quiser contestar o montante.

Evidente que desembaraços aduaneiros podem demorar, oriundos de questionamentos na liberação aduaneira, laudos técnicos, documentação apresentada, greve de fiscais ou até retenção ilegal da Receita Federal para autuação do importador.

Os agentes de cargas, armadores e empresas atuantes no serviço aduaneiro e marítimo impõem aos importadores e despachantes aduaneiros a assinatura de “termos“ (confissões de dívidas), aos quais corroboram ações de execução de cobrança de demurrage. Como prevenir essa exação civil, circunstância difícil ao importador e seus colaboradores?

Uma forma de mitigar essa cobrança futura sem conhecimento prévio é solicitar por escrito: a) a titularidade do contêiner a ser embarcado; b) prazos com armadores para futuramente poder contestar o montante; c) solicitar previamente ao embarque os “termos“ de contêiner, confissões de dívidas espontâneas, extorsivas, abusivas e sem prazo prescricional. O importador não contrata um frete marítimo, ele contrata uma despesa futura sem previsão legal, sem emissão de nota fiscal, ou seja, sua quitação quando paga será precedida de recibo sagaz.

Demonstrando a forma abusiva da cobrança, apresentamos o preço de um contêiner de 20 pés, nas medidas internas: 5,9m de comprimento, 2,3m de largura e 2,4m de altura, custando R$ 5 mil no modelo batizado de "dry". Com o dólar a R$ 4,10, temos o valor de um contêiner US$ 1,21 mil.

Neste caminho, no Poder judiciário temos ações que ultrapassam R$ 3 milhões, processos que estavam em perdimento e com notificação judicial após dois anos da descarga do navio. O armador ou agente de cargas perdeu o controle do contêiner e posteriormente, mesmo sem “termo“, acionou o importador no judiciário.

A sobre-estadia constrange o usuário a devolver o contêiner que lhe foi disponibilizado pelo transportador e serve para compensar o transportador por possíveis perdas geradas quando da devolução fora do prazo. Ocorre que a função da sobre-estadia foi completamente desvirtuada ao longo do tempo. E atualmente o que se constata é que muitos transportadores estão lucrando muito acima do razoável com a devolução intempestiva de contêiner, o que não é o objetivo do instituto. Para efeito de contextualização, pesquisa realizada entre os meses de julho de 2017 até janeiro de 2018 revela que foram julgados no Tribunal de Justiça de São Paulo cerca de 287 diferentes recursos relacionados à sobre-estadia de contêineres.

O sítio do Tribunal de Justiça, no dia 22/09/19, divulga na seção notícias reportagem a qual recomendamos a leitura. Fica o registro que este processo tramitou à revelia.

"Importadora deve pagar taxa de sobre-estadia de contêiner" [http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=58900]

Dentro dessa “cadeia”, o transporte marítimo é a figura principal pelo volume de carga transportada anualmente nos quatro cantos da Terra, pelos sete mares. O direito marítimo deveria ser único utilizado no mundo para evitar conflitos e decisões desencontradas que muitas vezes ocorrem dentro de um mesmo tribunal. Contudo sabemos que isso é uma utopia.

O tema de demurrage e/ou "detention" chegou ao seu limite no Brasil, pelo menos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a implantação do novo Código Comercial, que definitivamente irão colocar regras para sua permissão e cobrança. O STJ decidiu fixar tese sobre “prescrição“ para cobrança de sobre-estadia de contêiner em rito de Recurso Repetitivos, tema 1.035, na relatória do ministro Villas Bôas Cueva, sob os Recursos Especiais 1.819.826 e 1.823.911.

A segurança jurídica e o entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. O novo Código de Processo Civil prevê no art. 1036 e seguintes o julgamento por amostragem mediante controvérsias idênticas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro e preciso em pacificar o entendimento quanto à analogia dos casos, ou seja, a sobrestadia do contêiner é a mesma do navio, inclusive o entendimento é pacífico quanto à aplicação do Código Comercial, que hoje está revogado, sendo substituído pela Lei 9.611/98, portanto ambos têm o mesmo tratamento.

Para o bem da nação e pela segurança jurídica de novos investimentos e dos operadores do comércio exterior, o STJ irá pacificar a prescrição.

Fabio Leonardi BezerraFábio Leonardi Bezerra - advogado e despachante aduaneiro



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