Um panorama sobre os principais aspectos do regime Reidi

A carência por obras de infra-estrutura no país não é nova. Ao analisarmos a história brasileira, diversos governos visaram modernizar e diversificar a mesma, de JK ao governo militar. Mais recentemente, com a promulgação da Lei 11.488/07, o Governo Federal, com o intuito de viabilizar projetos já aprovados no setor, estabeleceu o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi.

O Regime Especial foi assim instituído para incentivar a execução de projetos de infraestrutura, nomeadamente, no setor de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação no país.

Desta forma, o Regime tem como premissa facilitar a implementação destes projetos por meio da suspensão de tributos após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.

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O Reidi suspende a exigência do PIS/Pasep e do Cofins para venda de máquinas e equipamentos novos a serem utilizados pelo beneficiário na incorporação em obras de infra-estrutura, assim como na venda de materiais de construção, prestação de serviços e locação de máquinas.

Já para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, os mesmos serão considerados como suspensos nos casos incidência, na importação, de máquinas e equipamentos, materiais de construção e pagamento de serviços (quando também realizados diretamente pela pessoa jurídica habilitada ao Regime).


Deve ser ressaltado que ambas suspensões de tributos supracitadas só serão usufruídas quando destinadas ao ativo imobilizado do beneficiário. Em linha com os demais Regimes Especiais, o REIDI permite ainda fruição do benefício para a pessoa jurídica co-habilitada.

Frederico C. Freyesleben é Consultor da LDC Comex



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