A taxa do Siscomex e a inconstitucionalidade da Portaria MF 257/11

Ao analisar a tributação incidente nas importações, é notório que a legislação que dispõe sobre o tema é deveras esparsa. Isso faz com que seja demandada expressiva atenção do mercado para afastar ilegalidades e inconstitucionalidades, fazendo com que essas não surpreendam os mais variados setores que dependem da nacionalização de bens para exercício das suas atividades.

Um dos tributos que onera as importações é a Taxa Pela Utilização do Siscomex, que foi instituída pela Lei nº 9.716/98 e passou a ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 1999. O tributo é devido no momento do registro da Declaração de Importação e o produto da arrecadação deve ser utilizado para custear a operação e os investimentos do sistema em comento.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex é um sistema eletrônico que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único e computadorizado de informações, permitindo o gerenciamento de dados de maneira integrada por parte dos vários órgãos do Poder Executivo Federal. Seus principais usuários são: a Aduana, a Secretaria de Comércio Exterior – Secex, o Banco Central – BCB, os importadores, depositários e transportadores.

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No que diz respeito à utilização do sistema pelos importadores, os contribuintes pagam a taxa com o objetivo de financiar os custos das operações e investimentos de melhoria relativos ao sistema informatizado de comércio exterior da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Ocorre que a aludida lei, ao instituir a taxa de utilização do SISCOMEX, estabeleceu que os valores previstos à época (R$ 30,00 por declaração entregue à SRFB e R$ 10,00 para cada adição de mercadoria à referida declaração) poderiam sofrer reajustes anuais mediante ato do Ministro do Estado da Fazenda, conforme o disposto no §2º do art. 3º, da Lei nº 9.716/98, desde que vinculados à variação dos custos de operações e dos investimentos no sistema. Tal previsão gerou bastante discussão, principalmente quando a Portaria MF 257/11 fez com que os valores da taxa fossem majorados em mais de 500%, supostamente ferindo o princípio da legalidade tributária e da vedação ao confisco.

Diversos contribuintes se insurgiram contra o brusco aumento e judicializaram demandas questionando sua constitucionalidade. Além da suposta ausência de previsão legal, considerando que os custos atribuídos ao sistema se mantiveram relativamente estáveis ao longo do período, é flagrante a desproporcionalidade entre a receita arrecadada e o serviço. Verifica-se pelo § 2o do art. 3o, da Lei nº 9.716/98, que eventual reajuste da referida taxa apenas pode prosperar na hipótese de proporcional aumento dos custos ou investimentos feitos pelo Poder Público no sistema.

Tais custos adicionais e/ou investimentos no período correspondente à criação da taxa não foram demonstrados pelo Ministro da Fazenda, conforme determina a legislação, inexistindo qualquer motivação na referida portaria. Em 2011, por exemplo, os gastos com o SISCOMEX foram de R$ 118,7 milhões, e a arrecadação com a taxa (já majorada), de R$ 443,4 milhões.

Nesse sentido, as decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal afastam a cobrança:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AFRONTA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário”. (STF. 1ª T. RE 959.274 AgR. Rel. Min. Rosa Weber. Rel. p/ Ac. Min. Roberto Barroso. DJe-234 de 13/10/2017. g.n.)

Em razão da visível inconstitucionalidade e do entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal de que o reajuste do valor da Taxa do SISCOMEX, promovido pela Portaria MF nº 257/2011, é indevido, a Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional, por meio da Nota SEI n° 73/2018 recomendou a inclusão do tema em discussão na lista de dispensa de contestação e recursos de que trata o art. 2º, V e VII, da Portaria PGFN n° 502/20161. A inclusão do tema, por sua vez, restou ratificada em 13/11/2018, conforme se depreende do item 1.41 da mencionada lista.

Diante disto, a majoração da taxa de utilização do Siscomex, realizada pela Portaria MF 257/11 é questionável e sua inconstitucionalidade vem sendo reiterada pela Corte Suprema e acatada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que sequer recorre das decisões favoráveis ao contribuinte.
Sugere-se, portanto, que as empresas que importam bens e possuem justificável valor a ser recuperado a título de Taxa pela Utilização do SISCOMEX nos últimos cinco anos, e/ou que desejam estancar o pagamento de valores indevidos no futuro, recorram ao judiciário para efetivação dos seus direitos..

João e LuizaJoão Henrique Gasparino é mestrando em Direito Tributário pela FGV/SP. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos tributário–IBET. Graduado em Direito pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina- CESUSC. Advogado Sócio no Gasparino, Sachet, Roman, Barros & Marchiori Sociedade de Advogados. Co-autora - Luiza Leite: graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro–UFRJ. Cofundadora e presidente da Destro Consultoria Jurídica. Cofundadora e diretora operacional da Dados Legais.



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