Benefícios fiscais para importação de produtos em decorrência da pandemia do COVID-19

Com o intuito de fortalecer o atendimento dos sistemas de saúde, impedindo o desabastecimento de suprimentos necessários, como máscaras, respiradores e remédios, foram promovidas diversas ações para redução da carga tributária e priorização no tratamento administrativo e alfandegário.

No que tange às operações de importação, dentre algumas medidas tomadas podemos destacar, por exemplo, a prioridade no desembaraço aduaneiro de produtos médicos/hospitalares, o corte temporário do IPI para bens importados necessários ao combate do COVID-19, a redução a zero das alíquotas de importação de produtos de uso médico-hospitalar e de outros tidos como necessários para o combate à pandemia, além da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral.

Tratando-se dos tributos envolvidos na importação, questiona-se qual seria o momento e a abrangência dos benefícios instituídos, ou seja, como deverá se comportar a tributação envolvida e qual será o impacto para as empresas importadoras.

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Para que seja possível analisar estas questões, é necessário verificar a natureza dos produtos e a sua possibilidade de qualificação como um dos bens com operações e tributação beneficiadas pela necessidade de combate à pandemia. Como este trabalho de identificação demandaria a análise particular de cada item, ou seja, tarefa impossível, tratar-se-á exclusivamente e de forma hipotética, que a operação e os produtos sejam perfeitamente aptos.

Podemos destacar que os tributos que incidem diretamente na importação são o Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Contribuição para o Programa de Integração Social – importação e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – importação.

O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro, nos termos do que dispõe o artigo 72 do Decreto 6.759/2009, de acordo com o artigo 1º, caput, do Decreto-Lei 37/1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472/1988.

No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a importação, o fato gerador é o respectivo desembaraço aduaneiro, de acordo com a disposição da regra matriz, ou seja, artigo 2º da Lei 4.502/1964, além das disposições do Decreto 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração deste imposto, que no seu artigo 9º, I, equipara os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira a estabelecimento industrial.

As Contribuições para o Programa de Integração Social e para Financiamento da Seguridade Social, por sua vez, têm seu fato gerador expressamente determinado pelo artigo 3º, I e II, da Lei 10.865/1964, ou seja, a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

No caso do Imposto de Importação foi instituída a Resolução CAMEX 17/2020 para reduzir a zero até 30/09/2020 a alíquota ad valorem das mercadorias listadas como necessárias ao combate da pandemia do COVID-19, rol que foi ampliado pela Resolução CAMEX 22/2020, ambas tendo entrado em vigor a partir de sua publicação, por conta da estrita urgência das medidas. Desta forma podemos validar que os produtos importados que estão sujeitos a gozar do benefício da alíquota 0% são aqueles que, eventualmente, tiveram sua entrada no território aduaneiro após a publicação das medidas. Assim extraímos que as mercadorias ainda não desembarcadas, ainda que a caminho do Brasil, ou seja, abrangendo também os que realizam o despacho sobre as águas, caso a entrada dos produtos no território brasileiro — fato gerador — tenha se efetivado em momento posterior à publicação das respectivas Resoluções CAMEX. O “Despacho Sobre as Águas” foi viabilizado através da publicação da Instrução Normativa RFB 1.759/2017, beneficiando a empresa importadora detentora de Certificado OEA (Operador Econômico Autorizado) em algumas modalidades específicas.

O Imposto sobre Produtos Industrializados tem uma sistemática ligeiramente distinta, uma vez que o seu fato gerador é o desembaraço aduaneiro, que na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, nos termos do que dispõe o artigo 571 do Regulamento Aduaneiro, em conformidade com o Decreto-Lei 37/1966, com redação dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei 4.472/1988. Desta forma, se os produtos adentraram o território aduaneiro, mas tiveram a conclusão da conferência aduaneira após a publicação (20/03/2020) do Decreto 10.285/2020, terão garantido o benefício da redução.

Para o caso das Constituições para o Programa de Integração Social — importação e para Financiamento da Seguridade Social — importação podemos afirmar que a redução das respectivas alíquotas a zero, instituída pelo Decreto 10.318/2020, poderá ser usufruída, a partir do dia 09/04/2020, em distintas situações. O momento em que ocorre a materialização da hipótese de incidência, ou seja, o fato gerador, no caso destas contribuições, pode ser tanto a entrada dos produtos no território nacional, ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. Sendo assim, caso o fato gerador, qualquer que seja a hipótese, ocorra após a entrada em vigor do decreto, estará resguardada a redução da alíquota ao importador.

Importante salientar que a análise do momento em que os tributos tem a sua incidência tributária definida é matéria de suma importância, eis que, eventualmente, havendo pagamento a maior poderá o contribuinte ser ressarcido ou creditado dos valores indevidamente pagos, o que sem dúvida é algo a se considerar, principalmente em momentos de crise econômica.

A análise em questão não tem a finalidade de esgotar o assunto, ou mesmo estabelecer uma regra de incidência tributária, mas sim o escopo de chamar a atenção para a devida aplicação dos institutos tributários legais levados a cabo pelo governo no combate à pandemia do coronavírus.

Não obstante é possível realizar uma análise minuciosa de cada caso através do estudo das importações feitas pelo importador no período.

200428 arthur achiles de souza correaArthur Achiles de Souza Correa é advogado atuante na área tributária e aduaneira há cerca de 20 anos, atualmente radicado no Paraná, com especialização em direito empresarial, MBA em Negócios Internacionais e Comércio Exterior e pós-graduação em Direito Internacional.



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