Projeto de Lei do RJ pode gerar bitributação de importadores

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Um projeto de lei protocolado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) em outubro propõe alterações na cobrança do ICMS na importação que podem gerar consequências indesejáveis para o já complicado sistema tributário nacional. É o que alerta o advogado tributarista Janssen Murayama, que analisa os efeitos do PL 3531/2017, de autoria do deputado estadual André Ceciliano (PT).

O projeto prevê mudanças no artigo 30 da Lei Estadual n° 2657/1996 e cria uma regra de prioridade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação. Com isso, a taxação passa a ocorrer, preferencialmente, no local de entrada da mercadoria no Brasil, em vez de no destino final.


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No texto do PL, o deputado justifica que a medida beneficiaria os “municípios responsáveis pela manutenção e disponibilização de estrutura física necessária ao recebimento de mercadorias do exterior”. No entanto, Janssen Murayama argumenta que o contribuinte pode ser tributado duas vezes. “O importador pagará, num primeiro momento, o ICMS ao Rio e, depois, novamente no estado ao qual se destinam os bens”, alerta. 

Outro efeito colateral apontado pelo tributarista é o estímulo à guerra fiscal, que teria duas possíveis consequências. A primeira é a fuga de empresas importadoras  do Rio. No entanto, outros estados também podem sair prejudicados. “Se o contribuinte pagar a um estado e for cobrado novamente no Rio - quando a mercadoria for enviada para o RJ -, ele pode escolher importar diretamente por território fluminense a fim de evitar a bitributação, prejudicando outro estado”, explica o especialista.

Murayama ressalta, porém, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o ICMS na importação é devido ao estado onde está localizado o destinatário final da mercadoria importada. Ele se refere ao RE 299.079/RJ e Agravo Regimental no RE 396.859/RJ, em que o Tribunal decidiu que a tributação deve se dar no estado onde se encontra “o destinatário jurídico do bem, isto é, o importador”.






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