Comissão aprova PL que fixa índices de conteúdo local até 2040

A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (28), o relatório do deputado Altineu Côrtes (PL-RJ), que recomendou a aprovação do projeto de lei que estabelece percentuais mínimos de conteúdo local em licitações de blocos para a exploração e produção. A política de conteúdo local prevista no PL 9.302/2017 é aplicável aos regimes de concessão e de partilha de produção. O texto define índices para bens e para serviços separadamente, com validade até o final de 2040. 

A nova lei, caso avance, não será aplicada a processos licitatórios de blocos exploratórios que estiverem em curso na data de sua publicação. O texto também veda a aplicação de mecanismo de isenção de compromisso mínimo de conteúdo local assumido em contrato de concessão ou de partilha de produção. Os compromissos de conteúdo local não serão adotados como critério de julgamento das ofertas na licitação. O descumprimento dos índices mínimos poderá resultar em multas de 60% a 100% do valor do conteúdo local oferecido.

No regime de partilha de produção, o conteúdo local mínimo obrigatório a ser exigido em licitações de blocos para E&P atenderá aos índices de 20% na fase de exploração. Na etapa de desenvolvimento da produção ou para cada módulo de desenvolvimento, o conteúdo mínimo deverá ser de 30% na construção de poço, sendo 25% de bens e 5% de serviços. Para o sistema de coleta e escoamento de produção, o índice deverá ser de, no mínimo, 40%, sendo 30% de bens e 10% de serviços. Já a a unidade estacionária de produção deverá ter conteúdo a partir de 30%, sendo mínimo de 25% em bens e 5% em serviços.

Nos blocos marítimos sob o regime de concessão serão adotados índices mínimos de 18% na fase de exploração; e 30% na construção de poço na etapa de desenvolvimento da produção, dos quais ao menos 25% deverão ser de bens e 5% de serviços. O sistema de coleta e escoamento deverá contar com percentuais mínimos de 40% com, pelo menos, 30% de bens e 10% de serviços. A unidade estacionária deverá ter 30% de conteúdo local mínimo (25% de bens e 5% de serviços).

Os processos de aquisição ou contratação de bens e serviços para essas atividades deverão incluir empresas brasileiras entre os fornecedores convidados a apresentar propostas, exceto quando estes não existirem conforme declaração da respectiva entidade de classe. "Será dada preferência à contratação de fornecedores brasileiros sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade mais favoráveis ou equivalentes às de fornecedores não brasileiros", diz um dos artigos do PL.

Os percentuais serão aferidos no encerramento da fase de exploração e de cada etapa de desenvolvimento da produção. "Os índices de conteúdo local para bens e para serviços serão comprovados separadamente junto ao órgão regulador por meio da apresentação dos respectivos certificados de conteúdo local, emitidos por empresas credenciadas pelo poder concedente", destaca outro artigo do PL. O projeto ainda precisa ser aprovado na comissão de finanças e tributação e na comissão de constituição e justiça e de cidadania.



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