Em 04 de maio de 2020, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA publicou um documento chamado “Procedimentos para Embarque e Desembarque de Tripulantes de Plataformas”, definindo uma série de medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19, tais como obrigatoriedade de triagem prévia ao embarque, isolamento e/ou quarentena ao sinal de sintomas ou contato com pessoa contaminada, uso de máscaras, testagem, higienização de ambientes, dentre outras. Desde então, a ANVISA vem monitorando o desenvolvimento da pandemia no Brasil e no mundo e, consequentemente, atualizando suas recomendações relacionadas ao trabalho embarcado por meio de notas técnicas.
Em 09 de dezembro de 2021, já sob o impacto do alastramento da variante Ômicron, a ANVISA publicou a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 584/2021, prevendo como requisito para o embarque em embarcações e plataformas a comprovação de vacinação completa, além da realização de testes laboratoriais (RT-PCR ou RT-LAMP) nas 72 horas que antecedem o embarque dos trabalhadores, ou teste rápido (antígeno IgG e IgM), feito com 24 horas de antecedência. A norma reforçou ainda a necessidade de se manter medidas já rotineiras como triagem para identificação de sintomas, higienização de mãos, distanciamento entre pessoas e uso de máscaras.
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Como consequência do impacto da Ômicron e sua elevada transmissibilidade, que gerou expressivo aumento de número de casos no Brasil, a ANVISA publicou em 11 de fevereiro de 2022 a RDC 605/2022, estreitando algumas de suas recomendações anteriores.
Uma das principais mudanças trazidas pela nova norma está relacionada ao aumento do rigor nas políticas de pré-embarque, com diminuição dos prazos a serem observados entre a testagem e o embarque dos trabalhadores: 48 horas para os testes laboratoriais, e 12 horas para os testes rápidos. A medida tem por objetivo evitar o embarque de trabalhadores positivos que eventualmente estejam assintomáticos, diminuindo o risco de contaminação a bordo.
A RDC 605/2022 prevê dispensa de testagem para trabalhadores de apoio portuário, mediante o uso de máscaras do tipo N95 ou PFF2 quando precisarem embarcar, e para tripulações embarcadas em território nacional, exclusivamente em navegação de cabotagem, desde que comprovada a vacinação completa.
Em linha com as políticas de saúde pública adotadas pelos países europeus e pelos EUA, a norma também isenta de testagem os trabalhadores que nos últimos 90 dias tiverem sido acometidos pela doença — após o devido de isolamento, e desde que completamente vacinados, com remissão total de sintomas e mediante apresentação de atestado médico declarando-os aptos ao trabalho.
Como medida de contenção de casos de contaminação a bordo, a RDC 605/2022 prevê o isolamento de paciente sintomático, ainda que a testagem ofereça resultado negativo/não reagente, até que se proceda com a avaliação médica de seu estado de saúde. Tripulantes que não estiverem completamente vacinados e tiverem contato com casos confirmados ou suspeitos deverão ser mantidos em quarentena por 14 dias. Já para os contactantes completamente vacinados, a norma recomenda o automonitoramento pelo mesmo período.
A norma passa a permitir o desembarque de todos os casos confirmados, suspeitos e de contatos próximos independentes da condição vacinal para continuidade dos tratamentos médicos e medidas de segurança em terra, condicionado à autorização prévia da unidade local da ANVISA. Desembarques de urgência, sem prévia autorização pela ANVISA, são permitidos, desde que informados à unidade local da ANVISA em até 4 horas, e observados os protocolos de segurança e o plano de contingência do porto local.
Segundo o relator, o diretor Alex Campos, a nova norma é mais condizente com a realidade, refletindo o amplo debate da ANVISA com o setor regulado, o Ministério Público do Trabalho, a Fiocruz, a Sociedade Brasileira de Infectologia, a Sociedade Brasileira de Imunologia e o Ministério da Saúde.
A RDC 605/2022 possui vigência imediata e terá validade enquanto perdurar a situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional declarada pelo Ministério da Saúde em virtude da pandemia de COVID-19.
Confira o texto completo da RDC 605/2022
Flavia Melo e Vinícius Ramos - Garbois + Melo Advogados