O presente artigo tem por finalidade trazer um resumo do histórico da THC-2(SSE) – serviço de segregação e entrega de contêineres/ Terminal Handling Charge 2.
Desde a aprovação dessa cobrança pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), passando pela decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que decidiu que a referida cobrança constituiria infração à ordem econômica, até a recente decisão no Superior Tribunal de Justiça, que a despeito de não ter decidido o mérito da controvérsia, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) pela legalidade da cobrança.
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Como é de conhecimento dos estudiosos e atuantes no meio marítimo, a Terminal Handling Charge- THC é a despesa de manuseio e movimentação dos contêiners no terminal portuário. E, no passar dos anos, o entendimento das empresas que operam com as movimentações de contêineres foi se alterando.
Restando entendido que o THC somente cobria as despesas com as movimentações das cargas do navio até a colação em pilha do terminal portuário, sendo assim, os importadores que desejassem movimentar a carga para recinto alfandegado/operador retroportuário (fora do Porto) deveriam pagar a THC2 (SSE).
Priscila Maria Alves é Coordenadora de Jurídico de empresa do ramo portuário, advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro -PUC RIO, Pós Graduanda em Direito Marítimo e Portuário pela MLAW-ACADEMY e Membro da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB/RJ
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