Outro instituto polêmico é a (iii) limitação da responsabilidade civil, pela tentativa de advogados das seguradoras de carga em enquadrá-lo como exoneração da responsabilidade. São institutos diferentes. Admite-se a limitação, desde que sejam observados os tratados ratificados pelo Brasil e, caso inexista norma sobre a matéria, a mesma não pode implicar em exoneração da responsabilidade, portanto, deve observar o direito doméstico.
Em 2016 publiquei o livro Limitação da Responsabilidade Civil no transporte marítimo, Rio de Janeiro, Renovar, em coautoria com o Prof. Dr. Norman Augusto Martinez Gutierrez, do International Maritime Law Institute da IMO, em Malta, um dos maiores especialistas do mundo na matéria.
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Sobre o tema da limitação, destaca-se o recente julgado do STF, em Repercussão Geral (n. 210) sobre a supremacia dos tratados e convenções quando conflitarem com o direito doméstico, inclusive o CDC. A decisão terá forte impacto no setor de transportes, aduaneiro, tributário e nas ações regressivas.
Tratei do tema no livro acima, que é fruto de projeto de cooperação internacional entre o PPCJ da Univali e o IMLI, com recursos da CAPES, que durou 2 anos e meio, analisa e critica a omissão do governo e do Congresso em relação ao tema. Ele aborda cinco convenções internacionais relevantes, que tratam da limitation of liability, que podem ser úteis ao país, mas que ainda não foram debatidas com a profundidade que merecem.
No livro, analisamos o Recurso Extraordinário (RE) e do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) e criticamos a decisão recorrida, que não aplicou a Convenção de Montreal, mas que, felizmente, foi reformada em Repercussão Geral, em maio de 2017, através dos votos dos relatores, respectivamente, Min. Gilmar Mendes e Min. Luis Roberto Barros, meu ex-professor de Direito Constitucional I, II e III, em 1987-88 na saudosa Faculdade de Direito da UERJ.
Parabéns ao STF por dar esse importante passo a favor da internacionalização do nosso xenófobo Direito e Judiciário, e contribuir para a integração da nossa economia por meio do Direito Aeronáutico que, com cerca de 100 anos, bebeu na fonte do mais que milenar Direito Marítimo, que possui somente 4.300 anos de tradição e é muito pouco estudado no Brasil.
Não é possível que, em pleno século XXI, o nosso (em parte xenófobo) Judiciário de 1º, 2º e 3º graus continue violando tratados, que são obrigações internacionais, quando em conflito com leis ordinárias, ainda que seja o CDC. Ainda bem que o STF julgou o tema como Repercussão Geral (n. 210), decisão é a seguinte:
O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese:
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017.
Sobre as Regras de York e Antuérpia, menciono que as (iv) as RYA 2016, não são uma convenção, mas usos e costumes, que constam no Bill of lading, como cláusula do contrato de transporte e que, podem ser impugnados se violarem a ordem pública. Deve a parte prejudicada analisar no caso concreto a existência de tal violação.
Concluindo, aos securitários, afretadores, usuários de transporte e demais atores que pretendem navegar pelo Direito Marítimo, uma dica: é relevante capacitação técnica e jurídica adequadas, abrangendo a terminologia e as particularidades dos riscos da navegação, a fim de desconstruir o mito das excludentes, inclusive, de caso fortuito e força maior, tema para outro artigo.