Concorrência e Regulação polarizam o debate quando o assunto é o negócio portuário no Brasil. Centralizando a discussão sobre a participação do poder público e da iniciativa privada na década de 1990, uma grande reforma no sistema portuário implantou o modelo Landlord Port, aquele em que o poder público realiza investimentos na infraestrutura, tem a posse dos ativos e exerce a governança por meio da autoridade portuária, e a iniciativa privada realiza investimentos na superestrutura, nos equipamentos e realiza a operação portuária.
A lei no 14.047, de 25 de agosto de 2020, que nasceu da iniciativa do governo, por meio da Medida Provisória no 945, mais do que proteger a mão de obra portuária, que foi a proposta original, realizou uma minirreforma portuária, tendo sofrido ao fim do processo dois vetos pelo poder Executivo. Realizar uma análise dos avanços e espaços de melhoria oportunizados pela lei é o objetivo principal do artigo, que também pretende abordar um estudo de caso sobre a possível (in)definição regulatória e concorrencial sobre a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega (SSE), tarifa que remunera a movimentação de contêineres após desembarque e movimentação aos portos secundários, os chamados retroportos.
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Além de apontar acertos do modelo escolhido, apontar um possível caminho futuro, o trabalho vai tentar demonstrar os problemas causados pela superposição de competências regulatórias e os custos que essa indefinição pode causar ao negócio portuário, no momento crucial que o Congresso debate o Programa BR do Mar a fim de alavancar a navegação de cabotagem no país.
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Rogério Gonçalves é Capitão de Mar e Guerra (RM1) da Marinha do Brasil. Acadêmico de Graduação do décimo período da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UNB)