As vendas de produtos entre empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) podem ser equiparadas a operações de exportação. Por isso, estão isentas de PIS e Cofins. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, o benefício - garantido para as mercadorias destinadas à ZFM - deve ser estendido às empresas instaladas no local, de modo a obedecer os objetivos da criação da Zona Franca, ou seja, garantir o desenvolvimento econômico e social da região amazônica.
O STJ analisou o tema a partir de um recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que havia dispensado a Samsung do Brasil do recolhimento dos tributos incidentes sobre sua receita. A discussão girou em torno do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, que equipara às exportações a venda de produtos para a Zona Franca de Manaus.
Para a Fazenda, o dispositivo refere-se apenas "às exportações" para a região. Dessa forma, defendeu que a venda de produtos da Samsung a outras empresas instaladas na região implicaria apenas em circulação de mercadorias, e não exportação.
Mas, ao analisar o caso, o ministro relator do recurso, Castro Meira, entendeu que a interpretação da União não é compatível com a finalidade da Zona Franca. "Se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, reduzindo a dependência dos produtos importados, não é razoável concluir que o dispositivo tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM", diz. Caso contrário, afirma, em relação ao PIS e a Cofins, seria mais vantajoso para qualquer empresa não fixar sede na Zona Franca de Manaus, "o que atenta contra o espírito do decreto-lei, que objetivava, justamente, estimular o investimento na região".
Para advogados, o precedente é relevante porque a mesma tese poderá ser usada para obter a isenção do PIS e da Cofins nas 24 zonas de processamento de exportação (ZPE). "Pela fundamentação que foi dada, a aplicação da isenção é ampla e irrestrita", diz Jorge Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados.
O tributarista Luiz Roberto Peroba, do Pinheiro Neto Advogados, concorda. Mas afirma que a Fazenda poderá distinguir as situações. Isso porque, segundo ele, foi vetado o artigo da lei de criação das ZPEs que garantia o tratamento fiscal das exportações às vendas de bens para essas regiões.
O advogado que representa a Samsung no processo, Luiz Felipe Brandão, sócio do Andrade & Câmara Advogados, discorda dessa possibilidade. "A Zona Franca de Manaus está protegida pela Constituição, tem caráter especial", afirma. Segundo ele, o maior impacto da decisão é o reconhecimento do STJ de que a isenção vale para qualquer setor econômico. (BP)
Fonte: Valor Econômico/Por De São Paulo
PUBLICIDADE