O governo federal determinou que a Petrobras poderá decidir sobre a aquisição de áreas do pré-sal durante leilões de partilha de produção, nas disputas em que a petroleira exerceu o seu direito de preferência para ser a operadora de blocos.
A regra foi incluída em um decreto, publicado nesta quarta-feira, no Diário Oficial da União, que regulamenta o direito de preferência da Petrobras para atuar como operadora de blocos de óleo e gás no pré-sal contratados sob o regime de partilha.
PUBLICIDADE
No mês passado, a Reuters publicou que o governo estava estudando permitir que a Petrobras desistisse de áreas do pré-sal se considerasse o lance vencedor muito elevado para sua capacidade financeira, segundo duas fontes.
O decreto regulamenta uma lei sancionada em novembro do ano passado, que eliminou a obrigatoriedade de a Petrobras ser a operadora única de áreas do pré-sal, podendo então decidir quais as áreas que irá comandar.
O fim da obrigatoriedade da Petrobras ser a operadora única foi fortemente defendido pela indústria de petróleo e pela própria Petrobras, na gestão de Pedro Parente, já que a empresa não teria condições financeiras de ser operadora de diversas áreas.
O direito de preferência deu à direção da companhia a flexibilidade de não comprometer-se com os altos investimentos necessários para a exploração em águas ultraprofundas, caso estime que haverá um impacto muito grande em seu caixa.
A medida publicada nesta quarta-feira era aguardada pelo mercado para dar mais clareza sobre quais serão as regras dos dois leilões de áreas do pré-sal previstos pelo governo para o segundo semestre.
Nos leilões de partilha, leva uma área o consórcio que ofertar por ela à União o maior percentual do excedente em óleo. Além disso, o vencedor tem que arcar com um bônus de assinatura.
De acordo com a regulamentação, a estatal deverá manifestar seu interesse de ser operadora de blocos sob o regime de partilha no prazo de 30 dias, contado da data de publicação dos parâmetros técnicos de cada leilão no Diário Oficial.
O decreto desta quarta-feira determina que a Petrobras deverá se manifestar especificando os blocos em que tem interesse e o percentual de participação que pretende, nunca abaixo de 30 por cento.
Contudo, caberá ao CNPE estabelecer o percentual de participação da Petrobras, considerados os percentuais entre o mínimo de 30 por cento e aquele indicado na manifestação da empresa.
A publicação diz ainda que "na hipótese de a Petrobras não exercer seu direito de preferência, os blocos serão objeto de licitação, da qual a Petrobras poderá participar em condições de igualdade com os demais licitantes. Neste caso, ela não seria operadora.
Já na hipótese da Petrobras exercer seu direito de preferência, a estatal deverá compor o consórcio com o licitante vencedor, se o percentual do excedente em óleo ofertado for igual ao percentual mínimo estabelecido no edital.
Caso o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada seja superior ao percentual mínimo estabelecido no edital, a Petrobras deverá manifestar sua decisão, se continua ou não no consórcio.
Se a Petrobras desistir, o licitante vencedor indicará o operador e os percentuais de participação de cada contratado do consórcio.
Fonte: Reuters