A ANP consultou a Procuradoria Federal junto a Agência (PRG) para responder a dúvidas levantadas por agentes regulados sobre a aplicação da Resolução ANP nº 848/2021, que trata da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) relativo ao descumprimento de compromisso constante de cláusula de conteúdo local dos contratos de E&P. Por meio do Parecer n. 00357/2021/PFANP/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho n. 01939/2021/PFANP/PGF/AGU, a PRG ratificou os entendimentos da ANP já expostos em reuniões com os agentes.
Segundo o parecer, o agente responsável pelo TAC deve ser a empresa detentora dos direitos do contrato de E&P no qual ocorreu o descumprimento da cláusula de conteúdo local, ou, no caso de consórcio, deve ser uma das empresas membro. Foi esclarecida também a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário nos casos de cessão de direitos do contrato, com base na Resolução ANP nº 785/2019, a qual não alcança o TAC, tendo em vista o caráter substitutivo deste, sendo o cedente (proponente do TAC) inteiramente responsável pelos compromissos celebrados.
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Além disso, foi ratificado o entendimento de que é possível limitar o uso dos excedentes de conteúdo local nos compromissos do TAC a 10% do valor do TAC, a fim de que o objetivo principal da norma (novas aquisições de bens e serviços que detenham o potencial de estimular o crescimento da indústria nacional) seja atingido.
A PRG não viu obstáculos ao entendimento da área técnica da agência de permitir que os proponentes do TAC prevejam investimentos em áreas de terceiros (empresas detentoras de outros contratos de E&P e que não são proponentes do TAC) nos compromissos do TAC, cabendo apenas ao terceiro a anuência à realização dos investimentos, ficando este isento de qualquer responsabilidade pelo cumprimento do TAC. Entretanto, sobre este tema, a PRG recomendou que seja avaliada a necessidade de regulamentação dessa possibilidade de investimento.