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Publicado decreto que regulamenta o regime do Repetro-Industrialização

Foi publicado nesta quinta-feira (25), no Diário Oficial da União, o Decreto nº 9.537, que regulamenta o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos - Repetro-Industrialização.

O regime especial permite que as empresas realizem a importação ou a aquisição no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.


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Os benefícios são aplicáveis tanto aos fabricantes do produto final, quanto aos fabricantes intermediários (subcontratados pelos fabricantes do produto final).

A suspensão aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2040 e abrange o II, IPI, PIS e COFINS.

O prazo de suspensão no regime de Repetro-industrialização foi fixado em 1 ano, prorrogável até o máximo de 5 anos. Foi admitida, ainda, a possibilidade de extensão excepcional do prazo, em hipóteses a serem disciplinadas pela Receita Federal em momento posterior.

A venda do produto final deverá ser feita com suspensão dos tributos federais e a suspensão se converte em isenção/alíquota zero apenas quando da efetiva utilização dos bens finais nas atividades de E&P.

O prazo de utilização dos produtos finais adquiridos pelas Oil companies é de 3 anos, prorrogáveis, em casos excepcionais, até o máximo de 4 anos.

Adicionalmente, foi criada a possibilidade de que insumos que sejam importados ou adquiridos no mercado interno sob o regime de Repetro-industrialização, mas que não sejam utilizados integral ou parcialmente no processo produtivo, tenham outra destinação, como exportação, transferência de regime ou destruição, como forma de evitar a exigência dos tributos suspensos. Apenas em caso de outra destinação desses bens ao mercado interno (que não o emprego na industrialização de bens repetráveis) é que passam a ser devidos os tributos suspensos, acrescidos de juro e multa.

Para usufruir dos benefícios do Repetro-Industrialização, a empresa deverá se habilitar perante a Receita Federal, por meio de procedimento ainda a ser disciplinado. 

Além dos pontos acima, relativos ao Repetro-industrialização, o prazo para migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped, foi prorrogado até junho de 2019 (a Portaria Coana 40/18 deverá ser modificada para refletir essa prorrogação do regime de migração).

Alguns dispositivos do Regulamento Aduaneiro também foram revogados para refletir a extinção da figura da empresa designada, que não é contratada nem subcontratada pela Oil company.

Por fim, é importante ressaltar que uma série de pontos ainda precisará ser detalhada pela Receita Federal, via Instrução Normativa. E que o Confaz também precisará editar Convênio, para dispor sobre o tratamento tributário relativo ao ICMS nas operações sob o Repetro-industrialização.

Fonte: Vieira Rezende Advogados

A íntegra do Decreto:

Decreto 9537/18 | Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018

Institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos e dá outras providências. Ver tópico (3 documentos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 12, da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos - Repetro-Industrialização, nos termos deste Decreto. Ver tópico

Art. 2º O Repetro-Industrialização permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. Ver tópico

§ 1º Aplica-se o Repetro-Industrialização às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem destinados ao processo produtivo dos produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Ver tópico

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos seguintes tributos: Ver tópico

I - Imposto de Importação; Ver tópico

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Ver tópico

III - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/Pasep-Importação; Ver tópico

IV - contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - Cofins-Importação; Ver tópico

V - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e Ver tópico

VI - contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Ver tópico

§ 3º Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno, por empresas denominadas fabricantes intermediários, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput, fica suspenso o pagamento: Ver tópico

I - dos tributos federais incidentes na importação, a que se referem os incisos I a IV do § 2º; ou Ver tópico

II - dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 2º. Ver tópico

§ 4º As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos: Ver tópico

I - exportação; Ver tópico

II - transferência para outro regime especial; Ver tópico

III - destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou Ver tópico

IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos. Ver tópico

§ 5º O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País, quando se tratar de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados. Ver tópico

Art. 3º As empresas que atendam aos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão operar no Repetro-Industrialização, mediante habilitação. Ver tópico

Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Ver tópico

Art. 4º O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do Repetro-Industrialização será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, nos termos da regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Ver tópico

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá prorrogar o prazo de que trata o caput, em casos excepcionais, devidamente justificados, nos termos da regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Ver tópico

§ 2º A empresa habilitada a operar no Repetro-Industrialização responderá pela custódia e guarda das mercadorias, na condição de fiel depositária, a partir do desembaraço aduaneiro ou da emissão da nota fiscal eletrônica. Ver tópico

Art. 5º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão do pagamento de tributos federais de que tratam o caput e o § 3º do art. 2º converte-se em: Ver tópico

I - alíquota de zero por cento, quanto à: Ver tópico

a) contribuição para o PIS/Pasep; Ver tópico

b) Cofins; Ver tópico

c) contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e Ver tópico

d) Cofins-Importação; e Ver tópico

II - isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI. Ver tópico

Art. 6º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos tributos suspensos, de que trata o inciso IV do § 4º do art. 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Ver tópico

Art. 7º Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser destinados ao mercado interno e, neste caso, estarão sujeitos ao recolhimento dos tributos incidentes na operação. Ver tópico

Art. 8º A aquisição do produto final será realizada com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI. Ver tópico

§ 1º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput converte-se em: Ver tópico

I - alíquota de zero por cento, quanto à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e Ver tópico

II - isenção, quanto ao IPI. Ver tópico

§ 2º A empresa habilitada que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento dos tributos de que trata o caput e não destinar o produto final no prazo de três anos, contado a partir da data de aquisição constante da nota fiscal eletrônica, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída e os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. Ver tópico

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá prorrogar, por até doze meses, o prazo de que trata o § 2º, em casos excepcionais, devidamente justificados. Ver tópico

Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma de cálculo e a data do pagamento dos tributos de que tratam os art. 5º, art. 6º e art. 8º. Ver tópico

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá expedir normas complementares ao disposto neste Decreto. Ver tópico

Art. 11. A suspensão de tributos de que trata este Decreto aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2040. Ver tópico

Art. 12. O Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

“Art. 2º ...........................................................................

Parágrafo único. Opcionalmente, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os bens de que trata o caput poderão, entre 1º de janeiro de 2018 e 30 de junho de 2019, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto.” (NR)

Art. 13. Ficam revogados os § 3º e § 4º do art. 461-A do Decreto nº 6.759, de 2009. Ver tópico

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 24 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia






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