Em arbitragem movida pela concessionária Brazalta Brasil Norte Comercialização de Petróleo Ltda. (procedimento CBMA nº 2018.00927), o Tribunal Arbitral reconheceu a legalidade da multa aplicada à empresa pelo descumprimento da obrigação de conteúdo local, bem como a regularidade da atuação administrativa da ANP. A disputa, decorrente de contrato de concessão celebrado na 9ª Rodada de Licitações (2008) e encerrado em 2010, envolvia a possibilidade de reconhecer como nacionais gastos não cobertos por Certificação de Conteúdo Local.
Foi o primeiro processo arbitral relativo ao tema com participação da ANP e a decisão do Tribunal reconhece a legalidade das regras utilizadas pela Agência para a certificação de conteúdo local.
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Para a ANP, a alegação da empresa estava em desacordo com edital da 9ª Rodada de Licitações, o contrato de concessão e a regulação aplicável. Sendo assim, foi declarado o inadimplemento do concessionário em relação à obrigação de conteúdo local e aplicada a multa de acordo com a fórmula prevista no contrato. Após as providências adotadas em processos administrativos específicos, a multa administrativa foi confirmada em 2ª instância pela Diretoria Colegiada da ANP e os atos de cobrança foram iniciados em 2017. A concessionária, por outro lado, sustentava que a nacionalidade dos gastos e o cumprimento da obrigação de conteúdo local poderiam ser comprovados por outros meios de prova além da certificação de conteúdo local, especialmente considerando as peculiaridades que envolveram a prestação dos serviços.
Após negociações entre as partes, foi celebrado Compromisso Arbitral que adotou as novas regras previstas na cláusula arbitral da 15ª Rodada de Licitações (2018) e indicou a opção pela institucionalização da arbitragem junto à Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem (CBMA).
Em junho de 2020, durante a fase instrutória do litígio, o Tribunal Arbitral emitiu Sentença Parcial na qual, entre outras providências rejeitou a preliminar de prescrição trienal suscitada pela Brazalta, adotando o entendimento da ANP pela incidência do prazo decenal. Ao final do processo e após extensa fase de instrução, o Tribunal julgou improcedentes os pedidos da concessionária, nos termos da Sentença Arbitral publicada em 04/10/2021. Em resumo, o Tribunal considerou que a certificação dos gastos faz parte da obrigação de conteúdo local, como explicitam diversas regras do edital do certame e do contrato de concessão. Consequentemente e tendo sido constatado o inadimplemento dessa obrigação, o Tribunal entendeu correta a decisão administrativa da ANP, que aplicou multa de acordo com os parâmetros pré-fixados no contrato de concessão; por essa mesma razão, também foi rejeitado o pedido subsidiário para que o valor da multa fosse reduzido com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil.
A defesa da ANP foi efetivada pelos integrantes da Coordenação de Arbitragens da Procuradoria Federal junto à Agência e pelos técnicos da Superintendência de Conteúdo Local.
Fonte: ANP