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Contratos de infraestrutura e construção

É dispensável enfatizar a complexidade técnica e os vultosos investimentos dos grandes empreendimentos de construção e infraestrutura, tais como obras rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, ou relacionadas ao setor de geração e transmissão de energia.

Em decorrência de tamanha complexidade e considerando os recursos financeiros empregados nestes projetos, nos últimos anos passou a ser cada vez mais frequente a utilização da arbitragem como meio de solução de conflitos decorrentes desses contratos, em detrimento do processo judicial.

Contudo, mesmo se apresentando como um meio eficiente, rápido e de qualidade para resolução de tais disputas, a arbitragem também apresenta algumas dificuldades para estes complexos projetos. Dentre tais dificuldades, é possível citar o elevado valor que disputas arbitrais podem representar no budget do Projeto (ainda que o custo/benefício seja muito melhor do que o processo judicial) bem como o tempo gasto para resolver tais controvérsias, ainda que bastante reduzido se comparado à demandas na justiça estatal.

A introdução dos dispute boards no Brasil deve ser considerado um avanço em termos de prevenção de litígios

Desta forma, os "Dispute Boards", largamente utilizados nos Estados Unidos, em parte dos países europeus e em países da Ásia, passam a fazer parte da pauta das principais empresas que executam esses tipos de obras e projetos.

O dispute board é uma junta de especialistas indicados pelas partes, formada geralmente no início dos contratos, para acompanhar a execução e emitir recomendações e ou decisões na medida em que as controvérsias forem surgindo. É um método que funciona em tempo real, vez que os profissionais que formam o dispute board conhecem as especificidades do contrato.

É importante destacar objetivamente quais são as principais vantagens na utilização dos dispute boards, ou DBs, para solução de controvérsias. Merece especial atenção o perfil dos profissionais que integram a junta. O board é composto por profissionais isentos e neutros com relevante expertise o que melhora a qualidade e dá extrema agilidade nas decisões da junta. A confiança das partes na reputação, conhecimento e independência dos membros é fundamental para que as partes aceitem as recomendações ou decisões.

Outra vantagem, e talvez a mais significativa, é de ordem econômica. Estudos e estatísticas de instituições internacionais que já registram a utilização deste mecanismo há muitos anos, registram que nos projetos e contratos em que existe a formação de um DB, os conflitos são resolvidos mais rapidamente, não paralisando a execução do cronograma e resolvendo as divergências antes mesmo de seu agravamento e do início de um processo arbitral. É, portanto, um método que se diferencia pela simplicidade, celeridade, abordagem técnica e prevenção de litígio.

A título de exemplo, o primeiro projeto que se teve notícia da utilização de um DB nos Estados Unidos foi em 1975 no segundo túnel Eisenhower, no estado do Colorado, o qual foi um grande sucesso.

Desde então os dispute boards têm sido francamente utilizados nos projetos de construção e infraestrutura nos Estados Unidos. As mesmas estatísticas da DRBF Foundation acenam para dois aspectos muito relevantes: i) que em aproximadamente 98% das reclamações submetidas ao comitê ou board a recomendação ou decisão é acatada pelas partes e não demanda as próximas etapas de solução de conflitos, como, por exemplo, a instauração de uma arbitragem; e ii) que os custos para a instituição de um comitê ou board, dificilmente ultrapassam a monta de 1% do valor total do projeto. Estas estatísticas atestam a eficiência dos dispute boards.

No Brasil trata-se de prática muito recente, é ainda pouco conhecido, tanto pela comunidade dos engenheiros, quanto pela comunidade jurídica. Poucos contratos de construção preveem cláusula de Dispute Board, a título de exemplo, dos 12 estádios construídos para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014, nove são empreendimentos públicos com os contratos divulgados pelo portal transparência. Dentre estes nove contratos, quatro possuem cláusula de arbitragem e apenas três deles possuem cláusulas de dispute board (ainda que com redação de certa forma dúbia). Esta informação permite concluir que, de fato, trata-se de experiência recente mas que começa a ter início no Brasil.

Certamente o instrumento começará a ser mais frequentemente utilizado, a introdução dos dispute boards no Brasil deve ser considerado um avanço em termos de prevenção de litígios e de resolução de conflitos contratuais.

Gilberto José Vaz e Felipe Moraes são, respectivamente, advogado e engenheiro civil, vice-presidente da Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (Camarb) e representante da DRB-Foundation no Brasil (Seattle); advogado e secretário-geral da Camarb, mestre em direito privado (Empresarial) pela PUC-Minas.

Fonte: Valor Econômico/Gilberto José Vaz e Felipe Moraes(artigo)






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