A Norma Regulamentadora nº 29, que diz respeito à segurança e saúde no trabalho portuário, tem nova redação. A partir de agora, a apuração de queda de barreira ou deslizamento de carga de granel sólido armazenada em porões deve ser efetuada somente pela pessoa responsável, que deverá considerar, obrigatoriamente, o ângulo de repouso do produto, conforme definido na ficha da mercadoria, a qual consta no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel. O funil ou moega utilizados no descarregamento de granéis sólidos deve ser vistoriado pelo menos uma vez por ano. A partir de agora, deverá ser emitido um laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, que comprove que a estrutura tem total condição operacional para suportar as tensões de sua capacidade máxima de carga de trabalho seguro, de acordo com seu projeto de construção.
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Para garantir a segurança nos portos, os equipamentos que sofreram qualquer tipo de incidente, reforma ou avaria deverão passar por uma nova vistoria antes de iniciar novamente o trabalho.
A partir de julho de 2016, todo funil ou moinho deve apresentar de forma legível sua capacidade máxima e seu peso bruto e oferecer as seguintes condições: cabine fechada para que não prejudique o trabalhador com a poeira e as intempéries do tempo; janela de material transparente e resistente à chuva, à vibração e ao vento; ar condicionado; escada de acesso à cabine e parte superior com corrimão e guarda-corpo; instalações elétricas em bom estado; e assento ortopédico.
Os trabalhadores que operam equipamentos portuários de grande porte passam a contar ainda com um local de repouso, o qual deve ser climatizado, dotado de isolamento acústico eficiente e com mobília apropriada ao descanso. A mesma regra, a qual só valerá daqui a seis meses, é válida para os empregados cujo exame ergonômico estabeleça períodos de folga entre as jornadas.
As alterações constam da Portaria 1080, publicada no Diário Oficial de 17 de julho. A nova portaria determina que o armador ou seu representante, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas destinadas ao porto organizado ou instalação portuária de uso privativo, está obrigado a enviar à administração do porto e ao Órgão Gestor de Mão de Obra uma ficha de emergência de carga perigosa pelo menos 24 horas antes da chegada da embarcação.