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Tribunal altera entendimento sobre contratação de trabalhador em porto

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu posicionamento e estabeleceu que os portos só podem contratar trabalhadores por meio do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), entidade criada para esse fim há quase 30 anos. Para os ministros, não seriam válidos os recrutamentos feitos por meio de sindicatos.

Com o julgamento, cláusulas de acordos coletivos firmados por terminais e sindicatos há pelo menos quatro anos para a contratação direta de trabalhadores em portos como o de Santos (SP), no Espírito Santo e no Pará podem ser anulados. Esses acordos, feitos com base na Lei dos Portos (nº 12.815, de 2013), já estavam sendo derrubados por tribunais regionais do trabalho.

A mudança de entendimento veio oito meses depois de a mesma Seção de Dissídios Coletivos ter validado acordo coletivo firmado pela Norte Operações de Terminais, que previa a atuação do Sindicato dos Estivadores do Pará para o fornecimento de trabalhadores para o carregamento e descarregamento de carga em três portos do Estado (RO 636-89.2018.5.08.0000).

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Na ocasião, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado entendeu que poderia haver a contratação via sindicato, caso fosse estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Depois dessa decisão, tomada por unanimidade de votos, diversas entidades do setor foram ao TST para tratar do tema, que afeta centenas de processos na Justiça do Trabalho.

Ontem, contudo, em nova decisão unânime, os ministros mudaram de posição. Eles terminaram de julgar ação proposta pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (Fenop), que pedia que o TST declarasse ser da competência exclusiva do Ogmo a gerência e o fornecimento dos trabalhadores avulsos. Requeria ainda que os sindicatos fossem proibidos de intermediar mão de obra. (DC-1000360-97.2017.5.00.0000).

O processo tinha começado a ser analisado em setembro. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, mudou seu voto e entendeu que a contratação teria que ser obrigatoriamente via Ogmo, quando houver uma unidade próxima. Ela tinha sido seguida pelos ministros Maria Cristina Peduzzi, Emmanoel Pereira, Ives Gandra e Aloysio Corrêa da Veiga. O ministro Mauricio Godinho Delgado então pediu vista ao relembrar do julgamento de fevereiro.

Ontem, Godinho voltou com seu voto-vista. Ele afirmou que, ao ouvir entidades envolvidas no assunto, estava alterando seu posicionamento. Para ele, a contratação de mão de obra via sindicatos desvirtuaria o papel dessas entidade na defesa dos trabalhadores. E acrescentou que a contratação via Ogmo traz mais garantias.

“Se o sindicato passa também a ser gestor de mão de obra, passa a ser responsável pelo ônus e encargos incidentes. Isso descaracterizaria, de maneira gravíssima o papel de defender esses trabalhadores”, disse ele, acompanhando o voto da relatora.

Em seguida, a ministra Maria Cristina Peduzzi tentou fazer uma ressalva para que a decisão não fosse válida para portos privados. Contudo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que o processo não trata dos portos privados e sugeriu uma decisão apenas dizendo genericamente sobre a obrigatoriedade da contratação via Ogmo. Todos então concordaram.

Advogados afirmam que quase todos os portos do país tem um Órgão Gestor de Mão de Obra, com exceção de Manaus. Por isso, a mudança no entendimento seria significativa.

Lucas Rênio, sócio do escritório Advocacia Ruy de Mello Miller, que assessora operadores portuários e terminais, afirma que com um pedido de reconvenção feito por federações - entre elas a Federação Nacional dos Estivadores (FNE), o Ogmo serviria para contratar com exclusividade todos os trabalhadores e não só avulsos.

“Isso pode prejudicar o sistema como um todo. Porque toda a vaga de estivador, conferente, de capatazia, teria que ser preenchida pela Ogmo. E nem sempre o órgão tem trabalhadores suficientes, interessados e qualificados para a vaga”, diz. Hoje, acrescenta o advogado, os portos privados podem contratar livremente esses trabalhadores, conforme previsão do artigo 44 da Lei dos Portos (nº 12.815, de 2013).

A esperança, segundo ele, é que quando a decisão for publicada, faça-se a ressalva de que a capatazia, que representa 70% da mão de obra, não tenha que passar pelo Ogmo. Isso porque a reconvenção não foi aceita pelo TST. A discussão, contudo, afirma Rênio, deve terminar apenas no Supremo Tribunal Federal (STF) ou em alterações legislativas que deixem essas regras mais claras.

Já o Ministério Público do Trabalho (MPT) defendia a contratação exclusivamente via Ogmo. De acordo com Edelamare Barbosa Melo, subprocuradora-geral do trabalho, a decisão do TST pacifica a questão e dá uma orientação firme para a Justiça do Trabalho. “Se houver permissão de contratação via sindicatos por parte dos tribunais regionais essa decisão será revista pelo TST”, diz.

A orientação do TST, segundo Edelamare, garante oportunidade igual para todos que tenham qualificação e capacitação em postos de trabalho nos portos. “Impede a instrumentalização do recrutamento para favorecer determinados trabalhadores vinculados a diretorias sindicais, como ocorria no passado.”

Em nota enviada ao Valor, o presidente da Federação Nacional dos Operadores Portuários, Sergio Aquino, afirma que, com a decisão do TST, o Ogmo tem garantida a competência exclusiva para atuar na gestão, fornecimento, manutenção de cadastro e registro, além de treinamento de trabalhadores avulsos. “Há, portanto, a impossibilidade de qualquer outra pessoa exercer essa atribuição reservada por lei ao órgão gestor”, diz.

Fonte: Valor



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