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TRT anula multa de operador portuário

Uma empresa que atua no porto de Santos (SP) conseguiu anular uma multa de R$ 195 mil aplicada pelo extinto Ministério do Trabalho por contratar 29 trabalhadores de capatazia e conferência sem o intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).

Na decisão que confirmou sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Santos, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que o recrutamento e a contratação de trabalhadores avulsos devem ser feitos prioritariamente - e não exclusivamente - pelo órgão gestor. O Ogmo foi criado há quase 30 anos para ser o intermediador na contratação de trabalhadores avulsos nos portos.

Os desembargadores interpretaram o artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 12.815, de 2013 (Lei dos Portos). Pelo dispositivo, “a contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados”.

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Para o desembargador Nelson Bueno do Prado, relator do caso no TRT, não é coerente exigir a exclusividade de contratação via Ogmo quando não há trabalhadores disponíveis ou interessados na vaga de trabalho. “Tal circunstância iria contra qualquer noção de razoabilidade e bom senso e, certamente, nenhuma interpretação realmente aceitável da lei de regência conduziria a essa conclusão, com todo o respeito”, afirmou (processo nº 10000795120195020442).

Segundo o magistrado, a contratação pode ser feita no mercado de trabalho se os postos são oferecidos aos trabalhadores registrados no Ogmo e não houver o preenchimento das vagas por insuficiência de trabalhadores ou recusa deles na oferta do serviço.

De acordo com o advogado do operador, a empresa tentou fazer a contratação por meio do sistema portuário, mas o Ogmo teria indicado trabalhadores em número menor que o requerido pelo empregador. “O TRT abre a alternativa de contratação direta no mercado quando o Ogmo não atender a demanda da empresa”, afirma Fabio Bendheim Santarosa, do GDB Advogados.

Para o advogado Daniel Santos, sócio do escritório Machado Meyer, a exigência de exclusividade é inconstitucional porque representa uma reserva de mercado injustificada. “Há uma violenta violação à liberdade econômica e à livre concorrência. A exigência emperra atividades e prejudica as empresas”, diz.

Segundo o advogado Lucas Rênio, da Advocacia Ruy de Mello Miller, o TST possui precedente a favor da contratação prioritária, e não exclusiva, via Ogmo. Ele afirma que a Corte segue esse entendimento desde quando estava em vigor a Lei 8.630/1993 (antiga Lei dos Portos). Na época, os ministros interpretaram a norma à luz da Convenção 137, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estipula a prioridade. “A convenção da OIT possuía status supralegal em face da lei de 1993, o mesmo ocorre com a atual Lei dos Portos”, diz.

Pende no TST outra definição importante sobre contratações em portos. A Corte vai estabelecer, em julgamento com abrangência nacional, se operadores e terminais privados podem recrutar trabalhadores avulsos por meio dos sindicatos - o que dispensa o Ogmo como intermediador de mão de obra.

Fonte: Valor



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