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Aduana pretende mitigar o alcance de benefícios fiscais por vias transversas

É prática bastante comum para estimular determinada atividade ou segmento que os governos concedam regimes especiais tributários.

Nesse espectro é que no Regulamento Aduaneiro, dentre outros regimes especiais, há a admissão temporária com pagamento proporcional dos tributos.


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Esse regime autoriza o importador a pagar os tributos aduaneiros apenas pelo tempo em que os bens importados permaneçam no País. O restante dos tributos aduaneiros que seriam devidos em uma importação normal fica suspenso em virtude da concessão do regime especial.

Para se ter ideia da relevância e da dimensão do volume de admissões temporárias realizadas no período de 2005 a 2015, basta verificar levantamento da DW Aduaneira, que mostra a porcentagem dos diversos regimes especiais no total aplicado em operações realizadas no período.

O levantamento indicou que, dentre as diversas modalidades de exonerações previstas na legislação aduaneira, o equivalente a 5,03% se refere ao regime de admissão temporária com pagamento proporcional dos tributos.

Esse é, portanto, um regime especial largamente utilizado por diversos setores da indústria nacional, dentre os quais merece destaque o segmento marítimo e o de petróleo e gás que tradicionalmente se valem desse recurso a fim de manter-se competitivos e com preços e custos compatíveis aos praticados pela concorrência no mercado internacional.

A admissão temporária com pagamento proporcional dos tributos aduaneiros era regida pela Instrução Normativa (IN) nº 1.361/2013 e foi recentemente alterada/revogada pela IN nº 1.600/2015.

A grande novidade trazida por essa IN foi a exigência de juros de mora nas renovações dessas admissões temporárias.

Explique-se melhor: antes dessa IN entrar em vigor, os importadores poderiam postular a renovação do regime especial de admissão temporária com pagamento proporcional e, como contrapartida, pagariam os tributos aduaneiros pelo tempo adicional da estada dos bens no País.

Entretanto, atualmente, caso seja do interesse do importador alargar o prazo de permanência dos bens sob o regime especial de admissão temporária com pagamento proporcional, além de ter que pagar os tributos aduaneiros pelo prazo adicional de permanência dos bens no País, terá que arcar com os juros de mora.

A título de curiosidade, diga-se que esta não é a primeira vez que a Receita Federal pretende exigir mora nas prorrogações do regime de admissão temporária com pagamento proporcional dos tributos aduaneiros.

Em 2013, com a edição da IN nº 1.361, inovou-se no trato das prorrogações desse regime especial para buscar exigir, não apenas os juros, mas também a multa de mora.

Naquela ocasião, diante da rápida e intensa repulsa do empresariado e do meio jurídico especializado, a medida foi rapidamente revogada pela IN nº 1.404/13.

Ocorre que, é igualmente e manifestamente fora de contexto - e ilegal, diga-se - a exigência de juros de mora nessas renovações.

Ora, de acordo com o artigo 394 do Código Civil "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".

Aplicando o conceito jurídico de mora às renovações das admissões temporárias com pagamento proporcional dos tributos aduaneiros, temos que, em virtude da concessão do regime especial não haverá a exigibilidade dos tributos aduaneiros, já que estarão suspensos e, como tal, não exigíveis dos importadores.

Curioso é que paradoxalmente a própria Receita Federal, representada pela COANA - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, confirma a inexigibilidade dos tributos suspensos por força da concessão do regime especial de admissão temporária com pagamento proporcional. Com efeito, a COANA reconhece textualmente que essa suspensão dos tributos aduaneiros é verdadeira causa suspensiva da exigibilidade.

Ora, se a própria regulamentação prevê a possibilidade de se prorrogar o regime e se durante a vigência do regime os tributos estarão suspensos e inexigíveis, não há como se sustentar haver mora - obrigação vencida e exigível - a justificar a imposição do pagamento de juros moratórios nas renovações do citado regime especial.

Com essas breves reflexões é que se espera que a Receita Federal do Brasil reveja seu posicionamento a respeito do tema acima tratado. Do contrário, a já combalida indústria nacional ficará ainda mais fragilizada com essa repentina e descabida mudança nas regras para as renovações das admissões temporárias com pagamento proporcional.

Leonardo Alfradique Martins é sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados.






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