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Arbitragem no Setor Portuário

Recentemente, foi publicado o Decreto nº 8.465, que regulamenta o artigo 62, §1º da Lei nº 12.815/13, estabelecendo certos critérios para o uso da arbitragem na solução de litígios no âmbito do setor portuário. Questões como local e idioma do procedimento, direito aplicável, despesas da arbitragem, escolha e requisitos para a função de árbitro, cláusula compromissória, sentença arbitral e regras procedimentais são tratadas de modo detalhado no Decreto.

Algumas das previsões do Decreto nº 8.465/15 estão em conformidade com a Lei de Arbitragem e trazem inovações importantes à arbitragem no âmbito do setor portuário, ao passo que outras trazem inconsistências e dúvidas quanto à sua utilização. A título exemplificativo tem-se a proibição do julgamento por equidade na arbitragem (art. 3º, I), a obrigatoriedade da publicidade das informações do procedimento (art. 3º, IV), a necessidade de ao menos um dos árbitros ser bacharel em Direito (art. 3º, §2º), entre outras regras definidas no Decreto.


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As previsões que mais causam certo desconforto são as que dispõem sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, matéria de grande interesse dos investidores de infraestrutura portuária. Ao passo que o Decreto prevê, expressamente, a possibilidade de se discutir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato no âmbito da arbitragem (art. 2º, II), o art. 6º, § 2º, do mesmo diploma estabelece que “A cláusula compromissória de arbitragem, quando estipulada: II - excluirá de sua abrangência as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sem prejuízo de posterior celebração de compromisso arbitral para a solução de litígios dessa natureza, observados os requisitos do art. 9º”.

Isto significa que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos somente poderá ser discutida na arbitragem após a assinatura de um compromisso arbitral, uma vez surgida a controvérsia entre as partes, momento em que qualquer uma delas poderá não mais ter interesse em valer-se da arbitragem.

Apesar dos pontos preocupantes acima destacados, o Decreto nº 8.465 confirma, mais uma vez, a relevância da arbitragem no Brasil. A sua regulamentação específica em mais uma norma interna corrobora e evidencia suas vantagens e a sua ampla aceitação no mercado brasileiro. Aguardemos, por ora, a efetiva aplicação do Decreto aos casos concretos, na perspectiva de que os aspectos negativos da norma sejam equacionados a contento, oferecendo-se maior segurança jurídica à solução dos conflitos em matéria portuária.

Danielle Farah Ziade é advogada das áreas de Contencioso e Arbitragem, Contratações Internacionais e Propriedade Intelectual, associada de Grebler Advogados






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