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Arbitragem no Setor Portuário

Recentemente, foi publicado o Decreto nº 8.465, que regulamenta o artigo 62, §1º da Lei nº 12.815/13, estabelecendo certos critérios para o uso da arbitragem na solução de litígios no âmbito do setor portuário. Questões como local e idioma do procedimento, direito aplicável, despesas da arbitragem, escolha e requisitos para a função de árbitro, cláusula compromissória, sentença arbitral e regras procedimentais são tratadas de modo detalhado no Decreto.

Algumas das previsões do Decreto nº 8.465/15 estão em conformidade com a Lei de Arbitragem e trazem inovações importantes à arbitragem no âmbito do setor portuário, ao passo que outras trazem inconsistências e dúvidas quanto à sua utilização. A título exemplificativo tem-se a proibição do julgamento por equidade na arbitragem (art. 3º, I), a obrigatoriedade da publicidade das informações do procedimento (art. 3º, IV), a necessidade de ao menos um dos árbitros ser bacharel em Direito (art. 3º, §2º), entre outras regras definidas no Decreto.

As previsões que mais causam certo desconforto são as que dispõem sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, matéria de grande interesse dos investidores de infraestrutura portuária. Ao passo que o Decreto prevê, expressamente, a possibilidade de se discutir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato no âmbito da arbitragem (art. 2º, II), o art. 6º, § 2º, do mesmo diploma estabelece que “A cláusula compromissória de arbitragem, quando estipulada: II - excluirá de sua abrangência as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sem prejuízo de posterior celebração de compromisso arbitral para a solução de litígios dessa natureza, observados os requisitos do art. 9º”.

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Isto significa que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos somente poderá ser discutida na arbitragem após a assinatura de um compromisso arbitral, uma vez surgida a controvérsia entre as partes, momento em que qualquer uma delas poderá não mais ter interesse em valer-se da arbitragem.

Apesar dos pontos preocupantes acima destacados, o Decreto nº 8.465 confirma, mais uma vez, a relevância da arbitragem no Brasil. A sua regulamentação específica em mais uma norma interna corrobora e evidencia suas vantagens e a sua ampla aceitação no mercado brasileiro. Aguardemos, por ora, a efetiva aplicação do Decreto aos casos concretos, na perspectiva de que os aspectos negativos da norma sejam equacionados a contento, oferecendo-se maior segurança jurídica à solução dos conflitos em matéria portuária.

Danielle Farah Ziade é advogada das áreas de Contencioso e Arbitragem, Contratações Internacionais e Propriedade Intelectual, associada de Grebler Advogados



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