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Artigo - A economia nas empresas por meio do Drawback

O Drawback certamente é um dos principais regimes especiais aduaneiros do Brasil e pode resultar na lucratividade para as empresas, bem como na redução da burocracia

Um dos principais regimes especiais aduaneiros do país, o Drawback foi instituído pelo Decreto Lei nº 37, promulgado em novembro de 1966 e oferece a suspensão ou eliminação de uma série de tributos aplicados na aquisição de insumos importados para utilização em produtos destinados à exportação.


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Desde sua instituição, o Drawback vem sendo aperfeiçoado por diversas normas posteriores, incluindo, por exemplo, as recentes Portarias Nº 44, de julho de 2020 (que discrimina o uso do Drawback Isenção e Suspensão por meio da solicitação eletrônica, no sistema da Receita Federal, sendo que, até então, a solicitação do pleito do Drawback era feita via Banco do Brasil), e a SECEX Nº 91, de abril deste ano (que autorizou a abertura de dados da Secretaria do Comércio Exterior, por parte do Serviço Federal de Processamento de Dados vinculado ao Ministério da Economia, para empresas e entes terceiros, mediante a apresentação de argumentos de consulta).

É importante relembrar que o Drawback é dividido em três modalidades: Drawback Isenção Integrado, Drawback Suspensão Integrado e Drawback Restituição. Em relação aos tributos suspensos ou isentos (a depender da modalidade), encontra-se:
Imposto de Importação (II);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

A Receita Federal destaca, ainda, que eventuais taxas, que não se relacionem com a efetiva contraprestação de serviços, são dispensadas dos beneficiários do Drawback, de acordo com a legislação vigente. Com todos estes abatimentos tributários, a economia nas empresas pode ser considerável, possibilitando a entrada de novos negócios no mercado brasileiro de comércio exterior.

O vetor da retomada da economia

Classificar o Drawback como um dos principais regimes especiais aduaneiros do Brasil não é um exagero quando consideramos, por exemplo, que ele foi responsável por 29% de todos os benefícios fiscais oferecidos pelo Governo Federal nos últimos quatro anos, segundo dados da Receita Federal.

Ademais, o Drawback exerce uma influência decisiva nos rumos da balança comercial brasileira. Ao longo de 2020, por exemplo, as exportações com Drawback na modalidade Suspensão atingiram US$ 42,1 bilhões – valor que representa 20,1% de todo o volume de exportações do país ainda em 2020. As importações com o Drawback Suspensão alcançaram US$ 5,4 bilhões em 2020, que correspondem a 3,4% do total importado pelo Brasil no período.

Tais informações foram obtidas pelo último relatório da CONAE (Coordenação de Normas e Análise Econômica), de dezembro de 2020, vinculado ao Ministério da Economia, e apontam que as compras de insumos via Drawback Suspensão somaram US$ 448,9 milhões (7,7% do total de 2020), incluindo mercadorias adquiridas via importações e compras no mercado interno.

O relatório da CONAE também traz dados interessantes acerca das reposições de estoques de insumos importados e adquiridos no mercado interno amparadas pelo regime de Drawback, na modalidade Isenção, os quais, em dezembro de 2020, atingiram o volume de US$ 115 milhões – crescimento de 56,3% em relação ao mesmo período de 2019. No acumulado de 2020, tal reposição somou mais de US$ 1,19 bilhões.

Para este ano, a expectativa é a de que o Drawback atue como um importante vetor para a retomada econômica do Comércio Exterior no Brasil. Dentro deste contexto, tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1231/21 que permite a prorrogação por um ano, em caráter excepcional, das concessões de Drawback que vencem em 2021.

Os benefícios do regime especial

Conforme expresso pela própria Receita Federal, o principal objetivo do Drawback consiste em atuar como um mecanismo de incentivo às exportações, reduzindo de modo significativo seus custos no plano da produção de produtos passíveis de exportação e, consequentemente, aumentando a competitividade das empresas brasileiras no ambiente de negócios internacional.

Neste sentido, o Drawback oferece também uma série de benefícios tanto no plano mercadológico (e seus efeitos, como citado anteriormente, são evidentes na balança comercial brasileira), quanto de ordem qualitativa para as operações internas das empresas de Comércio Exterior, incluindo, por exemplo:

Abertura de novos mercados e fortalecimento da economia brasileira no âmbito internacional;
Barateamento no custo de aquisição de insumos e mercadorias;
Diminuição do preço-final do produto acabado, gerando mais competitividade para as empresas e ganhos para o ambiente de consumo global;
Consequente melhoria da estrutura financeira, fluxo de caixa e aumento de lucratividade para as empresas;
Otimização de processos fiscais e, sobretudo nas modalidades de Isenção e Suspensão Integrados, redução da burocracia nas operações de importação de insumos e exportação de produtos;
Efeitos positivos diretos na balança comercial brasileira;
Maior competitividade dos produtos brasileiros no exterior.

Em termos mais gerais, em relação às modalidades, o Drawback oferece benefícios intrínsecos às especificidades do regime. O Drawback Isenção Integrado, por exemplo, tem o intuito de favorecer a cadeia de reposição do Comércio Exterior brasileiro, permitindo que as empresas mantenham suas linhas de produção ativas e um fluxo de caixa mais eficiente e equilibrado.

Para finalizar, o Drawback Suspensão Integrado possibilita, de modo imediato, que empresas tenham maior potencial para se inserir na dinâmica do comércio internacional e, inclusive, oferecer preços competitivos capazes de atrair consumidores no mercado B2B e B2C. Logo, é preciso difundir cada vez mais o conhecimento sobre este regime especial, que se mostra fundamental para o Comex nacional.

Gislaine MirandaGislaine Miranda é Analista de Suporte na eCOMEX NSI e Especialista em Drawback






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