Muito se fala sobre a BR do Mar, a proposta do Governo Federal de criação do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, através do Projeto de Lei nº 4.199/2020, votado e aprovado na Câmara dos Deputados e que agora aguarda a votação no Senado Federal.
Através desta medida, o Governo Federal acredita que poderá aumentar a oferta de cabotagem, incentivar a concorrência e criar novas rotas com o consequente aumento do volume de contêineres a serem transportados por ano, além de ampliar em 40% a capacidade da frota marítima dedicada à cabotagem nos próximos 3 anos.
PUBLICIDADE
Definitivamente a BR do Mar só traz benefícios, tanto para as EBNs (empresas brasileiras de navegação), quanto para os estaleiros que terão uma maior demanda de manutenção e construção de embarcações, com a possibilidade de empresas estrangeiras utilizarem os recursos do Fundo da Marinha Mercante para financiarem a docagem de suas embarcações em estaleiros brasileiros.
Ao passo que a BR do Mar vem andado a passos lentos (ao que parece, pela pressão dos caminhoneiros no Congresso Nacional que não querem perder sua hegemonia no transporte de cargas nacional) poucos se atentaram para o recentíssimo substitutivo apresentado em 01.09.2021 ao Projeto de Lei nº 2.337/2021 (Reforma Tributária do Imposto de Renda) de autoria do deputado Celso Sabino, que traz fortes impactos ao setor de navegação, posto que propõe a revogação de importantes incentivos fiscais de empresas EBN beneficiadas pelo Registro Especial Brasileiro – REB.
Como se sabe, nos termos da Lei 9.432/1997, o PRÉ-REB/REB é incentivo atribuído à indústria naval que fez parte de um conjunto de medidas de fomento de interesse nacional, visando que a construção e reforma de embarcações por estaleiros brasileiros tenha competitividade diante das empresas estrangeiras do mesmo setor.
Cabe pontuar que não se trata de um regime especial: O enquadramento nessas regras especiais é uma decorrência automática do registro ou pré-registro da embarcação no REB, não sendo a sua aplicação, ou não, uma opção disponível aos dos estaleiros. O legislador optou, com o objetivo de diminuir o custo da construção e aprimoramento da frota naval brasileira destinada à geração de receitas nacionais de serviços, por estabelecer a desoneração compulsória dos tributos das atividades dos estaleiros brasileiros destinadas às empresas de navegação ou armadores brasileiro.
No entanto, o substitutivo apresentado em setembro de 2021 propõe a revogação dos seguintes benefícios fiscais relacionados ao REB:
(i)isenção de II e IPI nas importações de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações;
(ii)desoneração de II e IPI nas aquisições e importações de partes e peças realizadas por estaleiros navais, destinadas a embarcações no REB;
(iii)a isenção de COFINS sobre as receitas auferidas por estaleiros navais em decorrência das atividades de construção, modernização, conversão, conservação e reparo de embarcações no REB;
(iv)a alíquota zero de PIS/COFINS-importação incidente sobre as importações de materiais, partes e peças destinados a embarcações no REB;
(v) a alíquota zero de PIS/COFINS incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de materiais, partes e peças destinadas a embarcações no REB.
Em que pese esse texto ainda possa sofrer modificações no Congresso Nacional, caso seja aprovado, impactará fortemente o setor de navegações, em especial os estaleiros, posto que são estes que em regra se valem das isenções e desonerações de impostos e contribuições quando reparam e constroem embarcações pré-registradas e/ou registradas no REB.
Ao passo que a BR do Mar anda a passos lentos, a Reforma Tributária é prioridade no Congresso Nacional e, caso o substitutivo apresentado que propõe a revogação dos benefícios fiscais do REB não seja modificado, poderão as empresas de navegação ficar “descobertas” ao mesmo tempo pela BR do Mar e pelo REB?
Evidentemente que caso a situação futura seja esta, o poder judiciário brasileiro será instado a se manifestar, sendo instaurada uma verdadeira cascata de demandas do setor de navegação, posto que a navegação brasileira não pode ficar sem tais incentivos governamentais, seja os oriundos do REB, seja através do fomento da atividade pela aprovação da BR do Mar.
Daniella Maria Alves Tedeschi é advogada formada pela PUC-RIO, especialista em tributário e aduaneiro, sócia fundadora do escritório DM Alves Advogados.