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Artigo - Contrato civil não é "pejotização": precisamos corrigir o erro terminológico

O Poder Judiciário brasileiro habituou-se a um jargão que, de tanto ser repetido no cotidiano das relações de trabalho e nas páginas do contencioso, acabou por consolidar um grave e persistente equívoco conceitual: rotular um instituto legal legítimo pelo nome da patologia que o corrompe. Trata-se da popularização do termo "pejotização" para definir, de forma indistinta e frequentemente pejorativa, qualquer modelo de contratação de prestadores de serviços operado por meio de pessoas jurídicas ou arranjos societários de natureza civil.

Esse vício de linguagem e de interpretação não é inofensivo. Ele deforma a compreensão técnica das ferramentas de gestão, gera um ambiente de desconfiança infundada e, por vezes, criminaliza escolhas organizacionais perfeitamente alinhadas com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da eficiência operacional. A estruturação de parcerias com profissionais de alta especialização por meio de contratos civis é um direito chancelado pela legislação e essencial para a dinâmica de setores estratégicos e de alta tecnologia da economia contemporânea.


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A discussão ganha contornos particularmente sensíveis no setor portuário. Um terminal que contrata, por meio de pessoa jurídica, um consultor sênior em dragagem para dimensionar a expansão de um berço de atracação, profissional este que define seu próprio cronograma técnico, presta serviços simultâneos a outros terminais e é remunerado por entrega, não por jornada, está diante de uma relação genuinamente autônoma. Rotular essa contratação de "pejotização", sem examinar a rotina fática, desconsidera justamente o que a distingue de um vínculo empregatício: a ausência de subordinação e de exclusividade. O mesmo se repete com despachantes aduaneiros, agentes marítimos, consultores em comércio exterior e engenheiros de manutenção de guindastes e pórticos, categorias que sustentam a operação portuária brasileira exatamente porque atuam com autonomia técnica, não como quadro fixo disfarçado.

A fraude trabalhista e a simulação de vínculo são desvios reais e graves que devem, por óbvio, ser combatidos com rigor pelas autoridades e repudiados pelas próprias empresas. No entanto, o desvio não reside na escolha do modelo societário ou no uso da personalidade jurídica em si, mas sim no eventual desvirtuamento factual observado na rotina da operação. O elemento que descaracteriza um contrato de natureza civil não é a sua constituição formal, mas a presença oculta e dissimulada de subordinação clássica e pessoalidade no cotidiano operacional. Não se pode definir a validade de uma ferramenta prevista em lei pelo nome do erro cometido por quem a utiliza de forma inadequada.

O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento robusto, contemporâneo e definitivo a favor da modernização das relações econômicas e contratuais no país. Ao julgar a licitude de modelos organizacionais alternativos e referendar a terceirização da atividade-fim, como fixado nas decisões históricas do Tema 725 de repercussão geral e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, a Suprema Corte conferiu às corporações a prerrogativa de optar por desenhos estruturais que garantam sua competitividade. O STF reconheceu que a divisão do trabalho, a descentralização de serviços e a autonomia contratual são pilares para o desenvolvimento econômico. Portanto, a contratação de natureza civil não deve ser tratada sob o manto do receio defensivo: ela é um direito da empresa.

O cerne do debate contemporâneo, desta forma, desloca-se da validade abstrata do modelo contratual para a sua sustentabilidade prática e factual. Para diretores jurídicos, diretores de recursos humanos e CEOs, o desafio atual não deve ser o receio difuso de aplicar alternativas lícitas que a legislação e a jurisprudência asseguram ao ambiente de negócios. O verdadeiro foco estratégico deve estar no fortalecimento e no refinamento da governança corporativa. A segurança jurídica dessas contratações não se alcança recuando diante da modernização das estruturas corporativas, mas garantindo que a realidade confira respaldo absoluto à autonomia da vontade das partes.

Na prática do alto escalão e na contratação de mão de obra altamente especializada, a sustentabilidade jurídica exige o desenho do que podemos chamar de uma rigorosa "cadeia de custódia de fatos". Trata-se de um protocolo de governança que conecta organicamente os departamentos Jurídico, de Recursos Humanos e as Diretorias de Operações. Não basta que o instrumento escrito preveja a autonomia do prestador sênior ou do consultor estratégico - é imperativo que os fluxos operacionais, sistemas de tecnologia, rotinas de comunicação, ordens de serviço e verificações de metas reflitam, com absoluta precisão, uma relação estritamente comercial, horizontal e interempresarial.

Essa cadeia de custódia de fatos pressupõe a realização de auditorias periódicas na rotina das organizações, avaliando se as lideranças internas não estão estendendo o poder diretivo e disciplinar, típicos do modelo celetista, àqueles que foram integrados ao ecossistema para entregar um resultado autônomo e especializado. Elementos cotidianos sutilmente desvirtuados são os verdadeiros catalisadores de contingências judiciais e fiscalizações rigorosas. A segurança jurídica não é um produto estático a ser alcançado no momento da assinatura de uma minuta e depois arquivado em uma gaveta; é um processo contínuo, dinâmico e vigilante de gestão de riscos.

A advocacia trabalhista empresarial de elite não atua mais como o "bombeiro" focado em mitigar danos no contencioso massificado quando o prejuízo financeiro já bate à porta. Seu papel é eminentemente consultivo, preventivo e corporativo, devendo sentar-se à mesa diretiva ao lado dos tomadores de decisão para desenhar matrizes de risco personalizadas, estruturar fluxos de conformidade e treinar lideranças. É essa postura proativa que protege o fluxo de caixa das companhias e garante a sustentabilidade do negócio.

Em síntese, é hora de qualificar o debate nacional, abandonar os jargões acusatórios e conferir a devida higidez terminológica e conceitual às ferramentas legítimas que sustentam a eficiência, a inovação e o crescimento das empresas no país.

 

Maurício Pepe De Lion é sócio da área trabalhista do Dias Carneiro Advogados.260805-mauricio-pepe-de-lion-socio-dias-carneiros-advogados-edit-artigo.jpg






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