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Artigo - Impactos do EU ETS no comércio externo brasileiro

Entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024, para o setor de transporte marítimo, as regras do EU ETS (Sistema de Comércio de Emissões da União Europeia. Em inglês “European Union Emissions Trading System”). O EU ETS tem aplicação no Espaço Econômico Europeu, composto pelos países membros da União Europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega, não importando a bandeira que o navio que escala portos na região arvora.

Os requisitos da EU STS se aplicam a empresa de navegação, podendo este ser armador, empresa gestora comercial ou afretador a casco nu, conforme estabelecido no certificado de cumprimento do ISM Code do navio.

O EU ETS contempla embarcações com arqueação bruta igual ou superior 5.000 toneladas, que transportem carga ou passageiros para fins comerciais. No entanto, a partir de 2025 o EU ETS passará a incluir navios de carga geral com arqueação bruta entre 400 e 5.000 toneladas, que transportam carga para fins comerciais.

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O EU ETS é um sistema “cap and trade” de licenças para emissões de GEE (gases de efeito estufa) de instalações das empresas. O sistema estabelece o limite máximo para a quantidade anual de emissões de GEE que podem ser emitidos pelas instalações e setores participantes, incluindo navios (“cap”). Além disso, as empresas deverão fazer a compensação financeira de suas emissões (‘trade”) por meio da aquisição de Licenças na European Energy Exchange. As Licenças são oferecidas por meio de leilões (mercado primário) ou por negociações bilaterais (“mercado secundário”).

Inicialmente o EU ETS incluirá apenas as emissões de CO2. No entanto, a partir de 2026, o EU ETS também incluirá metano (CH4) e óxido nitroso (N2O).

É importante destacar que o EU ETS já está em vigor para outros setores econômicos desde 2008.
No que concerne às viagens, estarão sujeitos ao EU ETS 100% das emissões de GEE em viagens e escalas dentro do Espaço Econômico Europeu e 50% das emissões em viagens dentro ou fora da referida região.

Além disso, as embarcações do tipo porta-contêineres que param em portos de transbordo fora do Espaço Econômico Europeu, mas a menos de 300 milhas náuticas de um porto da citada área, deverão incluir 50% das emissões da viagem para esse porto.

De forma a preparar a indústria para o cumprimento da EU ETS, está previsto um aumento progressivo da quantidade total de emissões de GEE a serem compensadas, iniciando-se com 40% das emissões para o ano de 2024, aumentando para 70% em 2025 e para 100% a partir de 2026.

O EU ETS estabelece que até o dia 30 de abril de cada ano, as empresas de navegação deverão enviar o relatório de emissões de GEE ocorridas no Espaço Econômico Europeu, no ano anterior, de cada embarcação sob a responsabilidade da empresa. Até o dia 30 de setembro de cada ano, as empresas deverão devolver a Autoridade do EU ETS as Licenças adquiridas para compensar as emissões realizadas.

A multa por emissões em excesso ao limite permitido é de € 100,00 por tonelada de dióxido de carbono (CO2) emitido, devendo ainda a empresa adquirir Licenças referente ao excesso e devolvê-las a Autoridade do EU ETS.

As empresas que não realizarem a devolução de Licenças à Autoridade do EU ETS por dois ou mais períodos consecutivos poderão ter todos os navios sob sua responsabilidade impedidos de operar no Espaço Econômico Europeu.

O custo de aquisição de Licenças representa despesa significativa para empresas de navegação, razão pela qual os contratos de transporte marítimo e afretamento passarão a incluir cláusulas para repassar estes custos aos embarcadores ou afretadores, conforme o caso.

Os contratos de compra e venda de mercadorias nas modalidades CIF, CFR ou DAP, que escalam portos localizados no Espaço Econômico Europeu, seja de exportação ou importação, também estão sujeitos ao repasse de custos com a Licenças. Esta exposição a custos envolve tanto as mercadorias que são transportadas em contêineres como aquelas transportadas a granel líquido ou sólido.

As empresas de transporte marítimo em contêineres na linha Europa-Brasil passaram a cobrar dos embarcadores o encargo de EU ETS, que consiste em um valor cobrado por contêiner, para compensar o custo que o transportador terá com a aquisição de licenças.

Em relação aos contratos de afretamento por período, a BIMCO publicou a cláusula ETS - EMISSION TRADING SCHEME ALLOWANCES CLAUSE FOR TIME CHARTER PARTIES 2022 que estabelece que cabe ao fretador monitorar as emissões e informá-las mensalmente ao afretador. Por sua vez, cabe ao afretador providenciar a aquisição das Licenças e transferi-las ao fretador tempestivamente.

Por outro lado, no tocante aos contratos de afretamento por viagem, a BIMCO publicou recentemente três cláusulas que endereçam de forma distinta o atendimento aos requisitos da EU ETS, ficando as partes livres para negociar qualquer uma das cláusulas.

A cláusula ETS – EMISSION SCHEME FREIGHT CLAUSE FOR VOYAGE CHARTER PARTIES 2023 estabelece que no preço do frete já estão incluídos os custos que o fretador terá para aquisição das Licenças relativas à viagem contratada e sua devolução à Autoridade do EU ETS.

Por sua vez, a cláusula ETS – EMISSION SCHEME SURCHARGE CLAUSE FOR VOYAGE CHARTER PARTIES 2023 estabelece um valor em separado para os custos que o fretador terá para aquisição das Licenças e sua posterior devolução, cobrado na forma de um encargo. O encargo deverá ser pago pelo afretador na mesma data do pagamento do frete.

Por fim, a cláusula ETS – EMISSION SCHEME TRANSFER OF ALLOWANCES CLAUSE FOR VOYAGE CHARTER PARTIES 2023 estabelece que caberá ao afretador providenciar a aquisição das Licenças, cuja quantidade deverá constar na cláusula. Caberá ao afretador transferir as referidas Licenças ao fretador na data do pagamento do frete. Como não poderia deixar de ser, o fretador é responsável para devolver as Licenças à Autoridade do EU ETS. A cláusula contém ainda uma provisão alternativa para estabelecer procedimento para que a quantidade de Licenças a ser transferida seja feita não em bases estimadas, mas sim conforme o realizado.

A utilização de qualquer uma destas cláusulas requer grande esforço negocial das partes para pactuar sobre a quantidade de Licenças a serem consideradas bem como no valor do seu preço unitário. Destaca-se ainda que é viável fazer uma combinação das cláusulas para que uma das partes tenha opção de escolher qual dos métodos será utilizado.

Deve ser lembrado que os custos com as Licenças de EU ETS tendem a aumentar uma vez que a partir de 2026 haverá necessidade de se obter Licenças para 100% das emissões e porque passarão a ser consideradas as emissões de CH4 e N2O. Vale lembrar que embora a quantidade de emissões por tonelada de combustível destes gases seja reduzida, o seu impacto no efeito estufa é significativamente maior do que aquele gerado pelo CO2, sendo as Licenças valoradas em toneladas de CO2 equivalente.

Esta tendência de elevação de custos deve fazer com que armadores, afretadores e embarcadores busquem soluções conjuntas de longo prazo para fazer frente ao EU ETS e a outros regulamentos com conteúdo semelhante que eventualmente possam entrar em vigor em outros países e regiões.

Estas soluções envolvem investimentos nos navios para instalação de equipamentos com tecnologias para redução de emissões ou para uso de combustíveis alternativos. Tais medidas implicam redistribuição das obrigações e riscos que as partes assumem habitualmente nos contratos, envolvendo assim estreita cooperação dos envolvidos.

Como se pode ver, regras como as do EU ETS trazem grande desafio para o comércio externo brasileiro, uma vez que a sua competitividade está exposta a custos cada vez maiores. Nesse sentido, cabe as empresas revisarem seus modelos de negócios e suas estratégias de contratação de transporte marítimo.

AutoresCamila Mendes Vianna Cardoso, advogada, é sócia do Kincaid Mendes Vianna Advogados

Paulo Campos Fernandes é advogado no Kincaid Mendes Vianna Advogados

 

 

 

 

 

 



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