Navalshore 2024

Artigo - O acordo de transporte fluvial pela hidrovia Paraguai-Paraná versus a taxação promovida pela Argentina

Salta aos olhos e chama a atenção da comunidade marítima o incidente criado pelo governo argentino ao taxar embarcações que empreendem navegação no trecho Santa Fé - Confluência (hidrovia Paraguai-Paraná). A Associação Brasileira para o Desenvolvimento da Navegação Interior (Abani) encaminhou às autoridades brasileiras um pedido de providências em relação às restrições impostas pelo governo argentino.

A empresa brasileira de navegação Hidrovias do Brasil, no último dia 04/08, efetuou pagamento para liberar as embarcações até então (indevidamente) embargadas. A empresa brasileira arcou com o valor, mas não deixou de protestar contra o pagamento e, seguramente, levará a contenda às instâncias pertinentes, inclusive buscando as medidas judiciais necessárias para frear as ilegalidades perpetradas pelas autoridades argentinas.

Com a devida vênia à nação coirmã, o protesto da EBN tem fundamento, dado que claramente vilipendiado o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná. A taxação envidada pelo governo argentino malfere pilares fundamentais do indigitado acordo, sobretudo a liberdade de navegação e vedação à imposição de qualquer gravame ou tributação.

PUBLICIDADE

Ecobrasil


Art. 4º - Os países signatários reconhecem-se reciprocamente a liberdade de navegação em toda a Hidrovia das embarcações de suas respectivas bandeiras, bem como a navegação de embarcações de terceiras bandeiras.

Art. 5º - Sem prévio acordo dos países signatários, não se poderá estabelecer nenhum imposto, gravame, tributo ou direito sobre o transporte, as embarcações ou suas cargas, baseado unicamente no fato da navegação.

Os princípios da ampla liberdade de navegação e da vedação a qualquer tributação ou gravame entre as nações signatárias são explícitos no diploma internacional e não deixam qualquer frincha para dúvida. A norma vige entre os países aderentes ao acordo e, no que concerne à República Argentina, foi internalizada pela Ley 24.385/1994:

Articulo 1º — Apruébase el acuerdo de transporte fluvial por la hidrovia Paraguay-Parana (Puerto de Caceres-Puerto de Nueva Palmira) suscripto entre la Republica Argentina, la Republica de Bolivia, la Republica Federativa del Brasil, la Republica del Paraguay y la Republica Oriental del Uruguay, en el Valle de Las Leñas, Departamento de Malargue, Provincia de Mendoza, el 26 de junio de 1992, que consta de quince (15) capítulos, treinta y seis (36) artículos y seis (6) Protocolos Adicionales, cuya fotocopia autenticada forma parte de la presente ley.

No Brasil, o normativo ingressou no ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 2.716/1998.

Art. 1º O Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira), bem como seus Protocolos Adicionais, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

O caminho trilhado pelas autoridades argentinas exigindo US$ 1,47 por tonelada macula o disposto na norma, tendo o condão de não apenas desarmonizar as relações entre as nações envolvidas no pacto internacional, mas também impingir insegurança àqueles que investem nas empresas que operam na região ocasionando prejuízo imensurável.

No âmbito do próprio acordo, e sem prejuízo de outras medidas para ceifar a flagrante ilegalidade imposta pelo governo argentino, cumpre o rápido acionamento do mecanismo de solução de controvérsias previsto no artigo 26 do diploma em tela, determinando que “as controvérsias que surgirem por motivo da interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições do presente acordo (...) serão submetidas ao procedimento do Protocolo sobre Solução de Controvérsias (...)”.

AutorMarcel Stivaletti é sócio na Advocacia Ruy de Mello Miller (RMM)

 

 

 

 

 

 



Yanmar

      GHT    Antaq
       

 

 

Anuncie PN

 

  Sinaval   Assine Portos e Navios
       
       

© Portos e Navios. Todos os direitos reservados. Editora Quebra-Mar Ltda.
Rua Leandro Martins, 10/6º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20080-070 - Tel. +55 21 2283-1407
Diretores - Marcos Godoy Perez e Rosângela Vieira