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Artigo - O creditamento de PIS/COFINS sobre gastos com a aplicação da LGPD nos terminais portuários

A revolução digital impôs a necessidade do tratamento de um grande volume de dados em muitas atividades econômicas, dentre elas, todo setor de logística.

Os terminais portuários coletam e compartilham dados com uma série de players do setor: armadores, agentes, transportadores, órgãos e autoridades públicas, etc. Este constante fluxo de informações atrai a responsabilidade de compliance com normas de proteção de dados, abrangendo, inclusive, o cenário internacional. 

É possível dizer que a adequação à lei geral de proteção de dados não é uma opção, mas sim uma necessidade inerente à própria atividade econômica de desenvolvimento da operação portuária.

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Assim, os gastos com a aplicação da LGPD se enquadrariam no conceito de insumo, tal qual estabelecido no Recurso Especial n°. 1.221.170/PR, por possuir traços de essencialidade para a prestação de serviços realizada pelos terminais portuários.

Nota-se, por oportuno, que os terminais portuários são obrigados a coletar e armazenar dados com o intuito de atender o pressuposto de segurança portuária em suas operações.

A título de exemplo, o ISPS Code exige que o terminal colete o dado pessoal de quem pretenda acessar as suas dependências. Porém, a exigência da norma de segurança portuária acaba aí. A partir desse momento entra as exigências da LGPD, em como realizar o tratamento desses dados, como e onde armazenar, por quanto tempo armazenar, como realizar a exclusão, como garantir os direitos do titular, etc.

A exigência legal de proteção, irradiada através de diversas normas de regulação, denota a imprescindibilidade do tratamento de dados, atividade que integra as despesas diretas e indiretas das empresas portuárias.

Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 2ª região reconheceu o direito de uma empresa de tecnologia e meios de pagamento ao aproveitamento dos créditos do PIS e COFINS referentes aos gastos com a Lei Geral de Proteção de Dados. Ainda que seja um precedente isolado, esta decisão representa uma luz no final do túnel, que pode incentivar outros setores a buscar o mesmo direito.

O setor portuário teria condições de acompanhar este movimento, dada as razões pinceladas acima. Pelo menos é isto que se espera. Brigar, entendendo que as normas positivadas precisam estar atentas a forma de encadeamento do processo produtivo, evitando a cumulatividade, que tanto prejudica as atividades econômicas em nosso país.

José Carlos Higa de Freitas (josecarlos@miller.adv.br) é advogado na Advocacia Ruy de Mello Miller e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2015). Atuação em departamento jurídico e escritórios de advocacia. Experiência na área contratual, consultiva e de contencioso estratégico nos setores de infraestrutura, transportes e comércio exterior

Marcos Ricardo Castilho Javarotti (marcosricardo@miller.adv.br) é advogado na Advocacia Ruy de Mello Miller e Especialista em Direito Digital e Compliance pela Faculdade Ibmec São Paulo (2020)



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