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Artigo - Teoria da derrotabilidade em face da exclusividade. Aplicação discriminatória

Pelos portos brasileiros são movimentadas mais de 95% das mercadorias que fazem parte da pauta do comércio exterior do país, cuja movimentação é feita pelo mar, conforme pesquisa divulgada pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais - INEJE.

Os trabalhadores dos portos são integrantes dessa realidade comercial significativa. Eles trabalham diuturnamente, enfrentando toda a sorte de intempéries e os mais drásticos ambientes laborais para a consumação desse desempenho portuário nacional. Durante a pandemia do coronavírus, apesar da fatalidade que retirou a vida de muitos companheiros de trabalho, os portuários não se afastaram dessa atividade e foram os principais protagonistas do aumento das operações registradas nesse drástico período.

Pelos achados regulatórios, observa-se que o Brasil não ficou isolado com relação aos reflexos da crise mundial, pois assim como em outros países, houve aumento das exportações e importações, que elevou, consequentemente, a demanda por meios logísticos para sua distribuição.

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O setor portuário foi a principal ferramenta logística do Brasil. Diante do contexto pandêmico, predominou-se o sistema de trabalho portuário avulso, ainda que as empresas operadoras portuárias tivessem a alternativa legal de contratar a vínculo empregatício. Vínculo esse que inclusive foi flexibilizado, temporariamente, com intuito de excepcionar as contratações com exclusividade.

Neste artigo se discute a aplicação da teoria da derrotabilidade em relação à exclusividade dos trabalhadores Portuários avulsos nos portos brasileiros para contratação, pelas empresas operadoras portuárias, a vínculo empregatício a prazo indeterminado. Argumenta-se que a exclusividade é necessária para garantir o cumprimento da Lei nº 12.815, de 2013, e que a falta de trabalhadores registrados no Ogmo não justifica a contratação de trabalhadores não registrados. O autor também critica a prática de oferecer salários abaixo da média remuneratória do setor portuário, para induzir a recusa dos trabalhadores e permitir a contratação de trabalhadores de fora do órgão de gestão de mão de obra (Ogmo).

AutoresMario Teixeira é advogado e presidente da FENCOVIB

Rafael Martins é advogado, mestrando em Direito e Políticas Públicas, especialista em Direito
Constitucional. Residente jurídico no Tribunal de Contas Estadual do Paraná – TCE-PR. Membro de Comissão de Direito Previdenciário - OAB/DF. Secretário-Geral da Comissão de Valorização e Apoio da Jovem Advocacia - OAB/DF.

Acesso à versão integral do artigo em PDF - clique aqui

 

 



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