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Até que enfim foi decretado o fim do aumento abusivo da taxa de utilização do Siscomex

Juciléia LimaPor Juciléia Lima

• O Poder Judiciário tardou, mas não falhou ao reconhecer ser inconstitucional o aumento abusivo da Taxa de Utilização do Siscomex. 

É isso mesmo! O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito das empresas importadoras de reaverem os valores desembolsados a maior em razão do aumento superior a 600% da taxa de utilização do SISCOMEX. Ainda, as empresas importadoras têm o direito de recolher a taxa de utilização do SISCOMEX com base nos valores vigente à época do aumento (R$ 30,00 por DI registrada, acrescendo-se R$ 10,00 por mercadoria adicionada à DI).

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Como se sabe, a Lei 9.716/1998 instituiu a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX a ser administrada pela Receita Federal do Brasil (SRFB). 

Os valores cobrados pela Taxa de Utilização do SISCOMEX, inicialmente, quando iniciou-se a sua vigência em janeiro de 1999, possuía um valor fixo de R$ 30,00 por DI registrada, acrescendo-se R$ 10,00 por mercadoria adicionada à DI. 

Sendo que, o parágrafo 2º do artigo 3º da referida Lei previa a possibilidade de reajuste anual por meio de ato do Ministro da Fazenda, o que sem dúvida, violava o princípio constitucional da legalidade estabelecido no artigo 150, I da Constituição Federal.  

Daí, em 2011, por meio da Portaria/MF 257/11, houve um aumento abusivo da Taxa do SISCOMEX, aumentando-a de R$ 30,00 para R$ 185,00 para cada DI registrada e de R$ 10,00 para R$ 29,50 por mercadoria adicionada à DI.

Pois bem! O parágrafo 2º, do artigo 3º da lei 9.716/98 violava o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal, e por isso, recentemente, a 2ª Turma do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.095.001/SC, reconheceu ser inconstitucional o aumento da taxa de utilização do Siscomex promovida pela portaria MF 257/11.

Por isso, enfatizamos que foi reconhecido pelo Poder Judiciário, o direito das empresas importadoras de reaverem os valores desembolsados a maior referente ao aumento superior a 600% da taxa de utilização do SISCOMEX referente aos últimos 05 anos. Ainda elas têm o direito de recolher a taxa de utilização do SISCOMEX com base nos valores vigente à época do aumento (R$ 30,00 por DI registrada, acrescendo-se R$ 10,00 por mercadoria adicionada à DI).

Aqui enfatizamos, somente vocês - contribuintes/empresas importadoras e que já pagam uma das maiores cargas tributárias do mundo,  ao exigir os seus direitos poderão combater as arbitrariedades praticadas pelo Fisco Brasileiro.

Juciléia Lima é Advogada e sócia-fundadora do Lima e Credendio Advogados. É PhD em Direito Tributário pela Universidade de Münster- Alemanha (em andamento). É Doutoranda e Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela Faculdade de Direito da USP. Tem LLM em Tributação Internacional pelo IBDT. jlima@limaecredendio.com.br



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