Recentemente, o Brasil iniciou o processo de concessões portuárias sob a nova modelagem regulatória, com a edição da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, assim como de seu regulamento, o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
Com a entrada em vigor da nova legislação e o acompanhamento concomitante pelo Tribunal de Contas da União – TCU, em dezembro de 2015, foram realizados os primeiros leilões para terminais do Porto Organizado de Santos/SP.
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Por meio do Acórdão nº 2.413/2015 – Plenário, o mais recente, a Corte de Contas considerou que não foram detectadas irregularidades ou impropriedades que obstassem o prosseguimento do processo concessório do Bloco 1, Fase 1, avaliando como cumpridas as determinações dos acórdãos anteriores.
Em continuidade ao processo, em janeiro de 2016, ocorreu a publicação dos editais dos leilões de arrendamento para terminais portuários no estado do Pará. A sessão pública dos leilões está prevista para 31 de março de 2016, na sede da BM&FBOVESPA. A meta é reaquecer a economia brasileira em crise para alavancar o setor de infraestrutura logística e buscar atrair investimentos estrangeiros para o País.
Objeto dos leilões
Serão licitadas seis áreas, sendo cinco destinadas à movimentação de granéis sólidos vegetais e uma à granéis sólidos minerais. Os lotes se encontram nos portos paraenses de Santarém – um lote para fertilizantes e outro para grãos; de Outeiro – três áreas para grãos; e de Vila do Conde – um terminal também para grãos.
Nota-se que entre os terminais agora leiloados, está o de Vila do Conde/PA, que havia sido retirado da disputa dos primeiros leilões, em razão da ausência de interessados.
Naquela ocasião, como não foram formuladas propostas, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ decidiu suspender a licitação da área, no intuito de proporcionar aos interessados maior prazo para análise dos estudos correspondentes.
Principais mudanças
Dentre as principais mudanças identificadas nos leilões de portos em evidência, afigura-se pertinente elencar:
a) possibilidade de parcelamento do valor de outorga, com pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) como obrigação prévia à celebração do contrato e o restante do valor pago em cinco parcelas anuais, com atualização pelo IPCA;
b) aumento do prazo, de 43 para 60 dias, entre publicação do Edital e apresentação dos documentos relacionados a proposta, garantia e habilitação; e
c) extensão do período, de 180 para 360 dias, de responsabilidade do Poder Concedente por passivos ambientais não conhecidos.
Também merece relevo a situação diferenciada para os terminais de Outeiro. Para essas áreas, foi estabelecida a realização de investimentos comuns entre arrendatárias e a criação de um comitê de implantação dos projetos.
Para cada arrendatária, na proporção de um terço, foi estipulada a obrigação de investir conjuntamente em proveito dos três arrendamentos. Por outro lado, uma arrendatária não será responsável pelos atos das demais.
Para esses terminais, foi prevista ainda a possibilidade de revisão extraordinária contratual nas hipóteses de inadimplência em relação aos investimentos conjuntos ou de arrendamento de apenas um dos terminais. No último caso, pode haver, inclusive, rescisão de pleno direito.
A peculiaridade existe em razão da necessidade de reduzir o risco dos investimentos, por conta da inviabilidade financeira inicialmente vista nos estudos para os terminais de Outeiro/PA. O propósito é aumentar o universo de competidores, evitando insucesso em licitar as instalações.
Análise da licitação para concessão de portos
Os leilões de terminais portuários no Pará podem acelerar a expansão do setor no país. A concretização da iniciativa terá como resultado a polarização do escoamento das exportações, que atualmente se concentra nas regiões Sudeste e Sul.
O atual cenário de crise econômica e a premente necessidade de desenvolver o segmento de infraestrutura nacional justificam o parcelamento escalonado de pagamento do valor de outorga, assim como o aumento de prazos para avaliar a participação nos certames.
Lembre-se que o terminal de Vila do Conde no Pará foi retirado da disputa nos primeiros leilões, pela ausência de interessados. Ampliar a competição tem por consequência direta maior possibilidade de êxito na licitação e a obtenção do melhor preço.
Importante ressalvar que as particularidades em relação aos terminais de Outeiro seguem recomendação do TCU. Nesse aspecto, observe-se a determinação específica da Corte de Contas, constante no Acórdão nº 2413/2015 - Plenário:
9.3. determinar à SEP/PR e à Antaq que, ao enviar a documentação pertinente ao 2º estágio de fiscalização, nos termos definidos nos artigos 7º e 8º da IN TCU 27/1998, comprovem a este Tribunal que, em relação aos terminais OUT01, OUT02 e OUT03, foram adotadas medidas que mitiguem os riscos decorrentes do insucesso na adjudicação de um dos terminais e do inadimplemento ou atraso de um dos concessionários na realização da contraparte nos investimentos e atividades atribuídos simultaneamente à responsabilidade dos três futuros arrendatários;
As principais modificações promovidas na continuidade dos leilões portuários demonstram o intuito de reduzir os riscos e ampliar a competição. O caminho até então traçado vem se mostrando em conformidade com os propósitos de selecionar as propostas mais vantajosas para a Administração Pública e promover o desenvolvimento nacional.
Na oportunidade de realização dos primeiros leilões, já havíamos alertado que a tendência seria o aumento progressivo da competitividade, com intuito de expandir o grau de investimentos para o setor portuário.
Após esses leilões dos portos do Pará, devem ser ofertadas outras 64 áreas, contemplando a etapa de 93 terminais que a Secretaria de Portos e a ANTAQ pretendem licitar durante 2016. Todo o trâmite continuará a ser fiscalizado pelo TCU.
Por fim, cabe registrar que o investimento nesse setor apresenta-se com uma chancela de extraordinária segurança jurídica, vez que o controle externo é concomitante. Os leilões só ocorrem após rigorosa fiscalização.
Victor Scholze é Advogado e Consultor da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados. Membro da Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB/DF. Atuação precípua em Direito Público, com ênfase em licitações e contratos administrativos, tribunais de contas, regulação econômica, contencioso administrativo e judicial. Autor de diversos artigos nas searas do Direito Constitucional e do Direito Administrativo.
Cristiana Muraro é Advogada, Parecerista e Consultora da Jacoby Fernandes e Reolon Advogados. Mestre em Direito Constitucional Econômico e Regulatório pela Universidade Cândido Mendes. Palestrante e autora de diversos artigos sobre controle externo e interno, infraestrutura, direito portuário e regulação.