Existem hoje em tramitação no Legislativo Federal nada mais nada menos do que 37 projetos que afetam diretamente a atividade portuária. Como se já não bastassem os quilos de normas legais produzidos desde a edição da Lei nº 8.630 em 1993, agora nossos parlamentares estão querendo
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inventar mais. Poderiam estar, também, atrapalhando menos.
A Lei nº 8.630 teve como propósito compilar todas as regras existentes com relação à atividade portuária, dando ao novo sistema um halo de modernidade e, sobretudo, a possibilidade de autorregulação pela via negocial. O propósito do legislador de 1993 foi justamente retirar o Poder Público do porto e deixar as partes interessadas se entenderem. Logicamente, dentro de um balizamento macro criado pela lei.
Contudo, os interesses e a efervescente criatividade de nossos congressistas sujeitaram o setor portuário a inovações constantes, porém nem sempre pertinentes.
Como nosso sistema é bicameral, há projetos originados no Senado e outros na Câmara dos Deputados. Mas todos, sem exceção, são plenamente dispensáveis. Um deles em especial, o PL 3851/2004, de autoria do deputado Eduardo Valverde (PT/RO), é inusitado: pretende a criação dos portos “inorganizados”. Segundo o autor da idéia, estes seriam os portos localizados fora da área dos portos organizados. O objetivo do PL é estender a gestão dos Ogmos aos portuários dos portos “inorganizados”.
Nossa sorte é que o processo legislativo brasileiro é lento e burocrático; e com isso, de certa forma, vai havendo certa depuração das propostas. Entre a mesa diretora, as comissões especializadas, os sistemas de consultoria, a apreciação pelas lideranças, os prazos regimentais demandam de cinco a 40 sessões. Isto, sem falar nos quóruns exigidos para votação e deliberação.
Seria muito mais profícuo que os Conselhos de Autoridade Portuária (que são locais) atuassem de maneira mais efetiva, do que ficarmos sujeitos as estapafúrdias propostas vindas de Brasília. Os CAPs são a grande ferramenta que a comunidade marítima tem para atuar. Os CAPs são os foros mais modernos e democráticos que nosso setor conhece.
A Lei nº 8.630/93, quando os concebeu, inspirou-se no modelo da “Port Authority” estrangeira. No CAP têm assento o trabalhador portuário, o exportador, o importador, o terminal, o Município, o Estado, a União, os operadores portuários, os armadores e a Autoridade Portuária! Todos conhecedores dos problemas e das soluções locais. Todos sabedores da realidade de cada porto.
O Artigo 30, da Lei nº 8.630/93, conferiu aos CAPs atribuições sobre todos os assuntos relevantes para o funcionamento do porto: de baixar o regulamento de exploração, a homologar os valores das tarifas portuárias, a aprovar o plano de zoneamento e desenvolvimento do porto, fomentar a ação industrial e comercial do porto, etc. São os CAPs que devem agir. São os Conselhos de Autoridade Portuária que devem solucionar as questões regionais, com base no balizamento jurídico.
Não carecemos de leis novas. Precisamos é que cumpram as já existentes. Não pretendo com isso minimizar a importância do Legislativo, mas sim sugerir que seus membros façam valer mais as suas atribuições fiscalizatórias, do que as normativas. n
*Advogado e consultor em Direito Portuário
(www.mrassessoria.adv.br)