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Os costumes e a navegação interior amazônida

Uma tarde na Estação das Docas em Belém/PA já é suficiente para apreender o quão peculiar é a cultura da navegação no norte brasileiro. O rio está enraizado na alimentação, no transporte, na música, no processo de urbanização, na economia e na formação humana dos habitantes da antiga província do Grão-Pará. Já cantava Nilson Chaves: “A baía mais linda que há é a do Guajará2, meu bem. É gostoso poder navegar, te cantar e reverenciar nas esquinas de outra cidade, nos cantos da vida. Não peguei o Ita3”.

Aos que já tiveram contato com o Direito Marítimo, redundante afirmar que os usos e costumes são fundamentos do ramo e como tal, são reproduzidos e legitimados na maioria dos países signatários do compilado de "soft laws" da área. Um exemplo clássico de costume no mundo shipping é a comissão de 1,25% sobre o valor do frete para os "shipbrokers", quando outro percentual não é convencionado em contrato.


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Pelo raciocínio iniciado no parágrafo acima, pode se inferir que a navegação no norte brasileiro também é aderente aos usos e costumes internacionais, já que o Direito Marítimo também abrange a navegação interior, comumente associada ao modal hidroviário. No entanto, algumas adaptações devem ser realizadas pelo operador do direito nessa seara.

Os costumes marítimos foram inseridos e consolidados pelas grandes nações com tradição na navegação e pela segurança comprovada no uso daqueles, convencionou-se que era necessária uma positivação, seguida de padronização por Instituições neutras como a International Maritime Organization (IMO), cabendo aos países signatários dos tratados internacionais regulamentarem internamente a aplicação dessas normas. Nesse quadrante, válido ressaltar que o Brasil é signatário das principais Convenções Internacionais.

Em que pese a existência da adesão brasileira à maioria das regras internacionais legitimadoras dos usos e costumes marítimos, a navegação interior é basicamente regulamentada por instrumentos internos e práticas não positivadas. Na navegação interior, os costumes brasileiros, em algumas situações, se sobrepõem aos da comunidade marítima internacional. 

Voltemos ao Norte. Aos navegantes amazônicos são exigidos conhecimentos práticos diferenciados no que tocam aos ventos, precipitação pluviométrica, influência das marés, formação de bancos de areia e áreas de lama fluida, típicos dessa região geográfica. No que concerne aos tipos de embarcações, a título de ilustração, citemos que algumas ilhas do Pará só possuem acesso mediante modelos mais rudimentares e comumente são conduzidos por locais, com base na experiência náutica ribeirinha, como os “popopos”4 que levam até Cotijuba e a Combu.

Nesse sentido, Caio Giulliano de Souza Paião5 discorre:
Às vezes, o mundo fluvial possibilitou uma relação a bordo diferente da de navios costeiros ou atlânticos, onde já havia maior número de escolas navais, conhecimento náutico técnico e marinheiros com formação militar. A navegação do rio Amazonas era sobretudo praticada pelo costume. O memorialista Nogueira da Mata comenta que, “desprovidos de bússolas ou de outros instrumentos de náutica”, esses profissionais “suprem as deficiências, conhecendo os temporais pelas nuvens, ou as vazantes rápidas pela marca da descida das águas nas árvores das margens”.

Ainda no quesito embarcações, porém maiores, destaquemos, a peculiaridade na operacionalização do “Ro-Ro caboclo”, comum na região6 e também sujeita à oscilação das marés e sazonalidade das vias fluviais, circunstâncias que podem repercutir no grau de confiabilidade da aferição das condições de navegabilidade, mesmo com o auxílio da tecnologia no traçado da rota.

Na região Norte, as mudanças climáticas, a chuvas, as cheias, assim como toda relação com a natureza são questões que todos aprendem desde cedo a lidar. A imprevisibilidade sempre existiu e os infortúnios nem sempre são considerados propositais, mas simplesmente manifestação da natureza, sobre a qual não se tem ingerência, mas respeito. Os rios são suas estradas.

A Marinha do Brasil, ao recomendar ações preventivas e/ou corretivas para os armadores, proprietários e tripulantes de embarcações em geral, concluiu em estudo referenciado que as investigações sobre as circunstâncias dos acidentes têm mostrado que os sinistros a bordo de navios e embarcações de todos os tipos são, na maioria dos casos, provocados por um conhecimento insuficiente ou desrespeito à necessidade de adotar precauções. E acrescenta, “muitas vezes os acidentes com navios de transporte de carga e/ou passageiros originam-se em procedimentos operacionais falhos, fadiga de material, falha humana e força da natureza que conduzem ao somatório de causas de um acidente”7.

Com a devida vênia ao pronunciado pela Marinha do Brasil, o que seria conhecimento suficiente? Qual seria a régua adequada para análise da responsabilidade por acidentes da navegação em rios do Norte? Normas e costumes internos e internacionais ratificados pelo Brasil ou o costume náutico amazônida? A resposta deve estar na análise do caso concreto.
Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 2.180/54 e correlatas, recomendável que o exame da personalidade do responsável pelo acidente, intensidade do dolo ou grau da culpa, circunstâncias e consequências da infração, preconizadas pelo artigo 127 da Lei sob foco, sejam respaldadas também pela razoabilidade, consubstanciada no meio termo entre a ação esperada pela norma e a identificada (ou possível de ser concretizada) de acordo com o contexto “cultural” local.

1 Os costumes e a navegação interior amazônida — Nomenclatura utilizada pelos habitantes dos Estados onde a Floresta Amazônica está presente e de alguma forma possuem semelhante Identidade cultural e histórica.

2 A Baía de Guajará situa-se a oeste da cidade de Belém, é um subestuário e recebe águas dos rios Guamá, Acará e Moju. Possui comunicação direta com a baia de Marajó e, devido sua proximidade do Oceano Atlântico, está sujeita a influências das marés oceânicas. Possui águas barrentas, fortemente amareladas e salobras. In. Biblioteca IBGE. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=426180. Acesso em 20 jun. 2020.

3 “[...] só se viajava pelas costas do Brasil nos Itas (os decantados Itas do Norte) e também os menos charmosos navios do Loyde. Companhia Nacional de Navegação Costeira, chamavam-se oficialmente os Itas. E recebiam todos os barcos da frota esse nome de Ita porque o dono da Companhia se chamava Laje, e laje é pedra, e pedra em tupi é ita. QUEIROZ, Rachel. Um pouco de nostalgia. O Estado de São Paulo, Edição de 24/08/2002. Disponível em: http://www.academia.org.br/artigos/um-pouco-de-nostalgia-0. Acesso em 20 jun. 2020.

4 Embarcações de pequeno porte assim denominadas em alusão ao barulho do motor. Tem acesso facilitado aos furos e igarapés.

5 PAIÃO, Caio Giulliano de Souza. Culturas de trabalho e associativismo: o caso dos práticos fluviais da Rota Belém-Manaus e a formação de associações na virada do século XIX ao XX. Disponível em: https://www.snh2019.anpuh.org/resources/anais/8/1563932804_ARQUIVO_CULTURASDETRABALHOEASSOCIATIVISMO.pdf. Acesso em 20 jun. 2020.

6 Abreviação de roll-on/roll-off. Consoante lição de Daniel Monteiro Huertas, consiste na adequação de um equipamento flutuante para o transporte de veículo. Na Amazônia o sistema sofreu duas adaptações técnicas – a substituição do sistema de reboque pelo de empurra e do uso do convés em vez do porão – que tornariam a configuração hidrodinâmica da embarcação mais adequada e eficiente. Rebatizado de “ro-ro caboclo”, sua incorporação e regulamentação à navegação interior foi efetuada pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante (Sunaman) com as resoluções 5.539/77 e 6.151/79. In. A principal artéria fluvial da Amazônia brasileira como nodal do transporte rodoviário de carga. Revista Novos Cadernos NAEA. v. 17, n. 2, p. 95-122, dez. 2014, Belém/PA.

Recomendações de Ações Preventivas e/ou Corretivas para os Armadores, Proprietários e Tripulantes de Embarcações em geral. Disponível em: https://www.marinha.mil.br/dpc/sites/www.marinha.mil.br.dpc/files/arquivos-gerais/intro_recomendacoes.pdf. Acesso em 20 jun.2020.

Giovanna Martins Wanderley é advogada, especialista em Processo Civil, graduanda em Ciências Sociais pela UERN e pós-graduanda em Direito Marítimo Portuário pela Maritime Law Academy






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