Por Letícia Ribeiro de Souza
• Sabe-se que com advento do novo Código de Processo Civil tornaram-se ainda mais explícitos os princípios do ordenamento jurídico pátrio, principalmente no que tange à constitucionalização. A nova lei traz em seu bojo, já nos primeiros artigos, toda noção constitucional eminente à justiça no âmbito civil e nota-se com mais atenção o artigo 1º § 2o que menciona que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” e “Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Sendo assim com a fazenda Pública não pode ser diferente, pelo contrário deve ser ainda mais contemplado.
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Se fossemos analisar, o quanto as partes em conflito saem perdendo quando deixam à mercê do juiz togado seus conflitos inerentes do setor portuário, nos remeteria a uma noção de não cumprimento do novo instrumento legal, principalmente quando se trata do princípio da duração razoável do processo, pois mediante um juízo estatal dificilmente se falará em celeridade. Por isso, a arbitragem funciona muito bem em países que trabalham fortemente com o comércio internacional, e ate mesmo no Brasil que apesar de estar utilizando os meios consensuais de resolução de disputa, ainda deve aumentar os parâmetros de utilização de tais meios. E se tirássemos a cultura da judicialização, e transformássemos em disputas extrajudiciais a arbitragem permaneceria sendo a melhor maneira de se resolver os problemas de cunho portuário. Como motivo inerente ao desenvolvimento acompanhado da globalização, o conhecimento técnico de um árbitro, cumulado com a celeridade no procedimento fará com que tudo funcione melhor.
A Lei de Parcerias Público-Privada de nº 11.079/20004 trouxe ao ordenamento jurídico avanços na utilização da arbitragem, como o artigo 11, inciso III que menciona que o instrumento convocatório indicará além de outros requisitos, o “emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem”. E com a reforma na Lei 9.307/15 de acordo com a nova redação instaurada pela Lei 13.129/15, ressalta-se fielmente a utilização da arbitragem na Administração Pública que antes era motivo de polêmica, hoje já se consolidou como forma eficaz de resolução de conflitos, pois se justifica que dentro do Estado Social de Direito a interesse público primário quando se realiza de forma mais efetiva, os direitos patrimoniais e disponíveis, em nome da coletividade oriundos de contratos administrativos possam ser protegidos pela convenção arbitral. Dentro do ordenamento jurídico pátrio, é clara a necessidade de se investir mais nas práticas de resolução de contendas por arbitragem, tanto analisando no setor petrolífero a fase dowstream, quanto o caráter coletivo trabalhista, seriam todos os conflitos bem solucionados, se fundamentados na Lei arbitral e tendo mais abrangência na sua utilização.
Logo no inciso IV do art 2º da nova Lei 13.334/16 ficou evidente a preocupação com a segurança jurídica e analisando o parágrafo 1º do art 3º do novo Código de Processo Civil que agora, assegura o caráter constitucional, alimenta-se a esperança de fazer a arbitragem ainda mais presente na sociedade, e com o advento do decreto 8465/15 – que apesar de não estar amplamente assegurando a arbitragem por estar ainda carregado de preceitos publicistas e inseguro à definição do que seria direito disponível - , é também um grande incentivo às práticas arbitrais, mesmo não contendo explicitamente na nova lei de 2016 que uma convenção arbitral será eficaz na resolução dos litígios. Portanto não é propício falar em segurança jurídica dentro da Lei do PPI sem mencionar a arbitragem, pois ambos estão diretamente ligados. Os motivos pelos quais houve a inovação na forma de legislar a respeito das agências reguladoras foi dar maior independência às decisões das agências mensurando o viés financeiro, contando com os riscos do investimento, na taxa de retorno e trazer sua real importância ao ordenamento jurídico sem que haja acúmulo de funções. São várias nuances a serem analisadas e funcionaria com muito mais efetividade e segurança se houvesse explicitamente regulado as formas de resolução de disputas fora do judiciário, tais como dispute boards, mediação e a arbitragem, para incentivar o interesse de investidores ao nosso país, pois como é saído, além do juiz togado não ter domínio dos parâmetros técnicos dos futuros problemas envolvendo capital privado, há também o impasse da lentidão, fazendo com que os princípios constitucionais de duração razoável do processo e acesso à justiça percam o real significado de seus textos, ora, pouco importa um direito existir no plano teórico se todos os envolvidos – direta ou indiretamente ao redor da lide – não pleitearem da eficácia e agilidade fazendo com que a falta de estabilidade e segurança jurídica sejam mais uma vez, pontos negativos na hora de atrair outros países a investirem no país pátrio.
Nota-se que no Brasil, principalmente por parte do Tribunal de Contas da União, um certo desdenho em relação à arbitragem, por mais que o instituto seja louvável por maioria dos juristas, regulamentado por Lei e presente positivamente nas menções a Recursos Especiais do STJ.
Deixo um pensamento do jurista Rafael Bielsa:
“nenhuma organização confessa suas falências a menos que se encontre no limite do esgotamento e do colapso, incapaz de resolver por si mesmo os problemas que a afeta.”
Letícia Ribeiro de Souza é membro do Grupo de Pesquisas Científicas da Universidade Norte do Paraná