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Reduzindo custos na logística e na importação: THC e ex-tarifário

O Relatório Doing Business de 2016, do Banco Mundial, colocou o Brasil em 181ª posição em termos de carga tributária e 150º lugar em relação ao comércio internacional, numa pesquisa feita entre 190 países. O governo federal preso às corporações de servidores e ao clientelismo político, sufocado numa enorme crise financeira e de corrupção, não tem feito o dever de casa.

Nesse péssimo ambiente para produzir e realizar negócios, a indústria e o importador brasileiro têm sofrido muito com a carga tributária nas suas operações. Mesmo assim, é possível reduzir tais custos por meio da exclusão do THC da base de cálculo e do uso do ex-tarifário, por exemplo, nas indústrias marítima (construção naval e offshore) e portuária.


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THC

A falta de regulação eficaz pela Antaq na cobrança do THC, porque, em regra, inexiste ressarcimento, problema que é objeto de decisão do TCU. Esta Corte determinou que a Antaq regule com eficácia esse preço, tendo em vista as externalidades negativas causadas pela Resolução n. 2.389/2012, inacreditavelmente, ainda em vigor.

Este problema não atormenta o importador somente na relação com o armador. Ocorre também na sua relação com o fisco, em face de interpretação equivocada do marco regulatório do setor, por este, o que causa abusos e cobranças indevidas. Países como China e Sri Lanka, por exemplo, extinguiram tal cobrança, que era efetuada ao armador. Assim, o usuário dever pagar diretamente tal preço ao terminal, sem intermediários.

No que tange ao aspecto tributário, o importador vem sendo tributado indevidamente pela Receita Federal com a inclusão no conceito de valor aduaneiro, para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação, das despesas de capatazia incorridas após a chegada do navio, com a sua carga. Trata-se de mais uma interpretação errônea do fisco, ao ampliar por via oblíqua a base de cálculo de tributos, violando a legalidade.

A capatazia é atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, e compreende o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.

Ora, as normas aduaneiras que regulam o tema, ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. Mesmo assim, a Receita vem incluindo indevidamente tal serviço e cobrando valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.

A exclusão do THC no valor aduaneiro, para fins de cálculo na importação, gera significativa redução dos custos. Aos importadores que vêm sendo tributados cabem medidas para a suspensão e devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.

Ex-tarifário

Não é um benefício fiscal, mas causa os mesmos efeitos. Trata-se de redução temporária da alíquota do imposto de importação comum que estimula o investimento produtivo. É uma política tarifária chamada Tarifa Externa Comum (TEC).

A tabela da TEC consiste na repetição da NCM, e esta regra comporta algumas exceções, que são comumente utilizadas pelos países. Uma dessas exceções trata-se da exceção tarifária ou ex-tarifário, que é a redução do imposto de importação para bens de capital (BK) ou bens de informática e telecomunicações (BIT) que não tenham produção nacional.

Assim, o bem deve estar grafado como BK ou BIT na TEC. A redução da tarifa ocorre para todos os BK ou BIT que tenham sido concedidos. A exceção tarifária não importa a origem do bem, portanto, cabe aos bens produzidos em qualquer lugar do mundo. A concessão se dá por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do MDIC.

O ex-tarifário repercute no IPI e no ICMS e não exige que o produto seja transportado em navio de bandeira brasileira. Essa exceção à TEC exige prévio requerimento junto à Camex. Assim, após análise e concessão do concedido, será anotada na tabela TEC a nova alíquota, em geral reduzida para 2%. O bem, que deve ser novo e não produzido no Brasil, passará a possuir aquela tarifa.

A redução na tarifa é concedida pelo prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado ou até mesmo revogado antes do fim do prazo, tal como a Resolução n. 113, de 23.11.2016, do Comitê Executivo de Gestão – GECEX da CAMEX, que alterou para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2018, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

Dentre os produtos, podem ser citados placas de circuitos eletrônicos de interface submarina, padrão IWIS (Intelligent Well Interface Standardization), utilizadas para alimentação e comunicação de sinais elétricos com sensores permanentes de fundo de poços de petróleo submarinos que utilizam protocolo de comunicação ROC (Remote Operations Controller), com capacidade máxima de alimentação e comunicação com até 20 sensores ao mesmo tempo, saída de dados em protocolo MODBUS para os módulos de controle submarino (SCM) instalados em árvores de natal molhadas, operação em 24V corrente contínua.

Se o importador desejar reduzir os custos das suas operações, deverá buscar orientação especializada para implementar essa vantagem em seu favor. Caso não o faça, ficará sujeito ao cumprimento das normas aduaneiras vigentes e, por sua vez, aumento dos custos de transação, com perda de mercado dos seus produtos.






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