O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira, sobre uma questão importante para as empresas exportadoras. Os ministros definiram que se o contribuinte perdeu o prazo para usar o benefício fiscal do regime drawback, só deve pagar multa de mora a partir do 31º dia de inadimplemento do compromisso de exportar.
A decisão atende o pleito das empresas. Foi proferida pela 1ª Seção. Significa que, a partir de agora, as duas turmas de direito público da Corte devem adotar esse entendimento ao julgar casos semelhantes.
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Esse tema foi julgado, na 1ª Seção do STJ, por meio de três recursos que envolvem a AGCO do Brasil Comércio e Indústria, uma fabricante de maquinário agrícola (Eresp nº 1578425, nº 1579633 e nº 1580304).
O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos que incidem sobre insumos importados pelas empresas para a utilização em produtos que, posteriormente, serão exportados. Foi instituído como um mecanismo de incentivo às exportações.
Só que existe uma exigência: esse bem tem de ser exportado dentro de um ano. Se o prazo for descumprido, a empresa fica obrigada a pagar o tributo em até 30 dias após esse intervalo de um ano. Não há discussão em relação a isso.
Os contribuintes e a Fazenda Nacional divergem sobre a incidência da multa de mora nesses casos.
Para as empresas, só é devida após o prazo de um ano e 30 dias. Se o tributo foi pago nesse intervalo, antes de o prazo se esgotar, portanto, não haveria o que se falar na punição.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que há incidência desde o momento da importação do insumo, ou seja, a data em que o tributo deveria ter sido pago se não existisse o benefício fiscal.
Votos
O relator, ministro Sérgio Kukina, abriu o julgamento na sessão de hoje com voto favorável ao contribuinte. "Seria como criar uma ficção", disse ao votar. "O contribuinte implementou, dentro do prazo de 30 dias previsto em lei, o recolhimento dos tributos", acrescentou.
Em relação aos juros e correção monetária, frisou o relator, vale o momento da importação dos insumos. A contagem a partir do 31º dia de inadimplemento do compromisso de exportar, portanto, é específica para a incidência de multa de mora.
Todos os demais ministros da Seção acompanharam o entendimento do relator.
Fonte: Valor