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O que mudou no fundo da marinha mercante com a Resolução nº 154

No dia 16 de fevereiro de 2017 passou a vigorar, através da publicação do Diário Oficial da União, a Resolução nº 154, de 15 de fevereiro de 2017, do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante (CDFMM). A publicação é referente ao esclarecimento do uso da conta vinculada, cujos recursos provém do AFRMM.

A lei em questão define as aplicações do montante guardado na conta vinculada. Uma de suas atribuições é para a aquisição de embarcações novas, desde que construídas em estaleiro brasileiro e utilizadas para uso próprio. Adicionalmente, fica clara a questão do uso do dinheiro para a jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação de embarcação própria, além da aquisição de novos equipamentos. Outro modo de utilização dos recursos é o pagamento do financiamento da construção.


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A partir da nova resolução, fica esclarecida a definição de “embarcação nova”, que é aquela cuja emissão da Nota Fiscal por estaleiro brasileiro tenha ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses. Também ficam esclarecidos outros dois pontos. O primeiro diz que os recursos da conta vinculada são complementares aos recursos de financiamentos adotados para a aquisição da embarcação, apenas se a soma das liberações das contas vinculadas e das liberações de recursos de financiamentos não ultrapasse o valor da embarcação, ou seja, o valor de sua Nota Fiscal emitida pelo estaleiro. Além disso, no caso de mais de uma empresa realizar a compra de uma mesma embarcação, elas devem ser coligadas, controladas ou controladoras.

Dentre as possibilidades de uso da conta vinculada, as atividades que mais têm ocorrido e se tem notado o aumento da liberação dos recursos são as de reparação, conversão e docagem, adotadas pelos armadores que operam, principalmente, na cabotagem ao longo do litoral brasileiro e na navegação interior nas regiões NO e NE. Isso é verificado em virtude da recente baixa demanda de construção nos estaleiros brasileiros, que anteriormente era o principal motivo do reembolso. Destaca-se também o fato de serem esses segmentos de navegação os que são os maiores geradores de recursos para a conta vinculada, em virtude do AFRMM.

Fonte: RBNA Consult (http://rbnaconsult.com/afrmm-resolucao-no-154/)






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