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A mobilidade de tripulantes estrangeiros no Brasil

Passados pouco mais de dois anos desde a vigência da nova Lei de Migração brasileira, muitas empresas de navegação ainda enfrentam dúvidas e dificuldade na movimentação de tripulação estrangeira o país.

O Decreto 9.199/2017, que regulamenta a Lei 13.445/2017, esta que dispõe sobre a Lei de Migração brasileira, apresentou algumas novidades acerca da movimentação de tripulantes estrangeiros no país, dentre elas a definição de um período de estada do tripulante portador de carteira de marítimo válida em um ano migratório, além da possibilidade de solicitação da autorização para trabalhar a bordo no Brasil, sem a necessidade de estampar um visto no passaporte.

Art. 29. ....
I - na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho; e Sobre a carteira internacional de marítimo, muito embora, em 21 de janeiro de 2011, o Brasil tenha ratificado a Convenção 185 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) sobre documento de identidade do profissional marítimo, com denuncia automática da Convenção 108, as autoridades locais responsáveis pela imigração permanecem se baseando nas duas Convenções para fins de imigração, mas esse tema vem sendo amplamente debatido entre entidades de classe, e as autoridades, visando estabelecer uma maior segurança jurídica sobre este tema. A tendência é que com o tempo o Brasil passe a aceitar somente carteira de marítimo emitidas por países signatários da Convenção 185 da OIT.

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Importante destacar as diferenças entre as Convenções:

Convenção 108 OIT
• 64 países signatários atualmente;
• São aceitas as carteiras de marítimo emitidas pelo país de nacionalidade do portador ou da bandeira da embarcação, que sejam signatários desta Convenção;

Convenção 185 OIT
• 35 países signatários atualmente;
• São aceitas apenas as carteiras emitidas pelo país de nacionalidade do portador, que sejam signatários desta Convenção.

No cenário imigratório atual, os tripulantes estrangeiros que ingressem no país, vindos de águas jurisdicionais estrangeira, portando carteira de marítimo emitida com base em umas das duas Convenções, podem permanecer no país por até 180 dias no período de um ano migratório, exclusivamente a bordo da embarcação na qual adentrou o território brasileiro.

A título de esclarecimento, considera-se um ano migratório o período de 365 dias subsequentes ao primeiro ingresso do imigrante no país, sendo permitida múltiplas entradas neste período, desde que não ultrapasse o limite de 180 dias impostos pela legislação. Na hipótese de o tripulante precisar permanecer por período superior, muito comum nas operações de cabotagem em águas brasileiras, será necessário requerer a autorização de trabalho perante a Coordenação-Geral de Imigração Laboral (CGIL) do Ministério da Justiça.

Por fim, devemos ressaltar que a nova Lei de Migração impôs sanções mais severas do que as existentes no revogado Estatuto do Estrangeiro, podendo as empresas que transportarem a bordo imigrantes em situação migratória irregular receberem multas de até um milhão de reais, além da necessidade de repatriar o(s) tripulante(s) nessa condição imediatamente, o que pode prejudicar as operações da embarcação.

Desta forma, compreender as regras da imigração no Brasil, seja mediante apresentação de carteira de marítimo ou de visto adequado para a atividade a ser desempenhada no país, é uma forma de as empresas evitarem grandes prejuízos financeiros e de ordem operacional.

Leonardo MattosLeonardo Mattos é especialista em mobilidade global



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