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A necessidade urgente de garantir a efetividade do termo de conciliação acordado pelo Portus, patronicadoras, sindicatos e associações

A sinalização do equacionamento do déficit técnico do Instituto Portus de Seguridade Social – Portus passou a ser objetivo estratégico do Governo frente aos planos de desestatização das Cias. Docas, as principais patrocinadoras do Instituto. Tal objetivo teve como um dos apelos positivos a angústia dos participantes ativos e beneficiários do Instituto, diante da ameaça da liquidação extrajudicial do mesmo. Algo tecnicamente controverso, já que todos os participantes sempre honraram com suas obrigações contributivas com instituto.

O Instituto viveu e vive sob a sombra da liquidação, não por culpa de seus participantes, mas sim devido a brutal inadimplência das suas patrocinadoras, Cias. Docas, empresas estatais de vínculo administrativo federal, que por terem em sua grande maioria gestores indicados politicamente, desvinculados das questões técnicas locais, não provisionavam os recursos destas instituições para o adimplemento de suas partes.


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Assim, no dia 8 de abril de 2020 a Advocacia Geral da União - AGU homologa o Termo de Conciliação 002/ 2020/CCAF/AGU-KSF, promovido pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, mediando o referido Termo de Conciliação entre as patrocinadoras do Portus, o próprio Instituto, Federação, sindicatos e associações que possuem em seus quadros de associados grande parte dos participantes do Instituto. Observando atentamente o referido Termo de Conciliação, verifica-se que esse acordo não representa um fim em si mesmo e demonstra ser de fato extremamente frágil como instrumento de longo prazo. Contudo, pode-se admiti-lo compreensível como uma “ponte” para, eventualmente, fazer com que o Plano de Benefícios Portus 1 – PBP1, alcance uma condição de autossustentabilidade de longo prazo.

Observando os principais relatórios, balanços do Portus e ações judiciais em curso que tratam das questões do déficit técnico do Instituto, nota-se uma perigosa falta de objetividade e segurança contida no Termo de Conciliação para com o equacionamento do déficit técnico do PBP1, tanto em curto quanto em longo prazo.

Há vários pontos fundamentais claramente abertos e controversos no Termo de Conciliação, que apontam para uma falta de segurança no cumprimento do compromisso assumido por parte das patrocinadoras. Como exemplo podemos citar a ausência de agente garantidor do cumprimento do Termo de Conciliação por parte das patrocinadoras em caso de novas ondas de inadimplências por parte das patrocinadoras.

Importante observar que a União, de acordo com o Artigo 23 da Lei 8.029 de 12/04/1990, é a sucessora da Portobras e de todas as grandes patrocinadoras do Portus, que passaram de empresas de economia mista para empresas públicas, sempre diretamente vinculadas à União. Portanto, não poderia a própria União se isentar de sua responsabilidade legal como garantidora do cumprimento das cláusulas constantes daquele Termo de Conciliação.

Do montante de R$ 3,3 bilhões atribuível ao déficit técnico do PBP1, as patrocinadoras assumirão R$ 1,1 bilhão e os participantes, R$ 977 milhões, renunciando estes a R$ 1,2 bilhão em benefícios, tais como os pagamentos de pecúlio, abonos anuais, além da impressionante condição de congelamento dos benefícios até o último pagamento devido. Tudo isso, ainda, com um ajuste de 18% sobre as atuais contribuições dos aposentados.

Fica claro que das partes envolvidas, aquela que foi permanentemente adimplente é a que está sendo submetida a um termo de acordo cruel e sem garantias claras de cumprimento por parte das patrocinadoras.

Quais as garantias que ter-se-á do cumprimento deste plano, que ainda precisa ser regulamentado? Além da falta do agente garantidor do cumprimento do Termo de Conciliação, as garantias financeiras para o cumprimento desse acordo por parte das patrocinadoras são desconhecidas, mas ao que parece tendem a ser baseadas em contratos de arrendamentos específicos, o que demonstra a fragilidade destas, posto que não se pode admitir como condição ao adimplemento desse Termo de Conciliação à dependência da adimplência de contratos específicos, que contam com fatores exógenos como os seus prazos de encerramento e condições de denúncia, ou até fatos do príncipe. Isto afasta a segurança e boa fé no cumprimento do referido Termo de Conciliação, tão necessárias a essas relações contratuais contatual, tão necessária às relações contratuais.

Diante de tais fatos, resta-nos indagar: qual a garantia poder-se-ia soar sólida? A garantia mais adequada é aquela vinculada a uma proporção do fluxo de caixa a ser identificado em cada patrocinadora correspondendo ao total dos contratos de arrendamentos, aluguéis de imóveis e receitas tarifárias. Condição esta que deverá constar na futura modelagem econômico-financeira para um eventual modelo de privatização ou concessão das patrocinadoras.

Por outro lado, encontram-se em curso ações de cobrança em face da extinta Portobras, cuja a União é a sucessora, de acordo com a Lei 8.029/1990, e em face das patrocinadoras que deverão ser positivadas a favor do Portus, tendo em vista tratar-se de dívida contratual, o que garantiria o retorno das condições originais do PBP1. Na primeira, discute-se valores em torno de R$ 1,2 bilhão em face da União e, na segunda, em torno de R$ 2 bilhões em face das atuais patrocinadoras inadimplentes com o Instituto.

Em todas essas demandas, o que preocupa os participantes é o nível de diligência, condução e combate do Portus sobre as mesmas, pois o simples ingresso judicial não é suficiente, tendo em vista ser um dever da gestão do Portus, sob intervenção, cobrar judicialmente as patrocinadoras inadimplentes, sob pena de o interventor ser responsabilizado, inclusive pessoalmente, por suas ações e omissões no exercício deste encargo.

Assim, para melhor resguardo dos associados, há que se analisar a possiblidade jurídica do ingresso dos participantes do Portus na qualidade de terceiro interessado ou de litisconsórcio nessas ações, de forma a buscar impulsionar o prosseguimento das mesmas.

Quanto ao Termo de Conciliação, estamos na fase da sua regulamentação e a Resolução 30 de 10/10/2018, do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, não trata da hipótese da inserção de representação dos participantes de planos de previdência para o equacionamento do déficit citado, mantendo tal ajuste entre a Previc e os Fundos de Pensão.

Desta forma, seria de fundamental importância para os participantes ativos e aposentados do Portus o ingresso de representante dos mesmos junto ao grupo de trabalho do Portus que, com a supervisão da Previc, vem elaborando a regulamentação da aplicação do Termo de Conciliação.

Pontos como o tratamento dos valores apurados nas ações de cobrança em curso que possam servir para a estabilização do plano como também o ajuste das garantias financeiras, com base no fluxo de caixa contratual das patrocinadoras, incluindo a União como agente garantidor do cumprimento do Termo de Conciliação, são elementos básicos para transformação do Termo de Conciliação em um termo que resguardo os participantes do Portus, tal qual preconizado pelo governo. Fora dessas condições, não há o que se falar em estabilização do PBP1..

É preciso tratar das questões ora postas de forma imediata, sob pena de perdermos a oportunidade de reequilibrar o plano PBP1 de forma definitiva.

O tempo urge!

Cláudio SoaresCláudio Soares é doutor (DSc) em Planejamento de Transporte pela COPPE/UFRJ e mestre em Transporte Internacional pela University of Wales, Cardiff, Reino Unido






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