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Artigo - ANP CAP 08/26 - Assimetria concorrencial

Riscos à infraestrutura atual e aos futuros investimentos logísticos no país

A regulação de infraestrutura no setor de óleo e gás exige um equilíbrio delicado entre a otimização de ativos existentes e a preservação da neutralidade competitiva. Em 28 de julho, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) conduziu a Audiência Pública nº 08/2026, palco de um dos debates estruturais mais relevantes do ano: a revisão da Resolução ANP n. º 852/2021 e a possibilidade de refinarias prestarem serviços de armazenagem de derivados de terceiros.


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A proposta da Agência, consubstanciada na alternativa de conferir maior "flexibilidade" ao uso das tancagens das refinarias, introduz a figura híbrida de dupla afetação regulatória. Na prática, tanques industriais poderiam operar alternadamente como parte da instalação produtora e como terminais de logística.

Embora o discurso da flexibilização operacional soe atraente em um primeiro momento, a consolidação desse "modelo híbrido" acende um alerta vermelho sobre a criação de uma profunda assimetria concorrencial no mercado de infraestrutura logística brasileira.

A Ilusão da Competição em Igualdade de Condições

O mercado de terminais líquidos independentes é intensivo em capital. Os operadores logísticos realizam pesados investimentos (Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica) dedicados exclusivamente à armazenagem e movimentação,
submetendo-se ao rigoroso arcabouço da Resolução ANP nº 881/2021 que, inclusive, exige constituição societária com objeto principal voltado à logística, vedando a atuação concomitante na comercialização.

Do outro lado, as refinarias possuem parques de tancagem projetados para a robustez de seus processos industriais, cujos custos, em grande parte, já se encontram amortizados. Permitir que o produtor comercialize o "espaço ocioso" de seus tanques sem a devida segregação física, societária e regulatória significa colocar no mesmo ringue agentes com estruturas de custo diametralmente opostas.

Trata-se de uma vantagem competitiva artificial, criada pela via regulatória. Como bem apontado por representantes do setor de terminais (ABTL) e estudos econômicos (CBIE) durante a audiência, essa assimetria pune quem investiu em infraestrutura dedicada e cria um cenário de concorrência desleal. Estima-se que a conversão indiscriminada de capacidade de processamento em armazenagem possa gerar impactos negativos bilionários, frustrando o desenvolvimento do setor logístico na próxima década.

A Insuficiência da Segregação Contábil

A minuta debatida na AP 08/2026 sugere que a separação contábil (centros de custo apartados) seria suficiente para mitigar os riscos concorrenciais nos casos de terminais terrestres operados por refinarias.

Sob a ótica do direito regulatório e concorrencial, essa premissa é frágil. Apenas a separação de rubricas contábeis não impede o subsídio cruzado entre a atividade principal (refino) e a acessória (armazenagem), nem garante o livre acesso não discriminatório. Para que a neutralidade seja preservada, a atuação do produtor como armazenador de terceiros deve exigir segregação física e societária a constituição formal de um terminal, retirando definitivamente os ativos da outorga da instalação produtora.

Segurança Jurídica e o Futuro dos Investimentos

Regras de transição benevolentes, como a proposta de novos prazos e Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) de até dois anos, correm o risco de premiar a inércia e perpetuar autorizações precárias. Notadamente, a ausência de previsibilidade e o risco de mudanças abruptas nas "regras do jogo" afetam o apetite dos investidores em logística dedicada.

O Brasil não pode prescindir de investimentos robustos em logística de combustíveis. Se a regulação sinalizar que infraestruturas industriais amortizadas podem, a qualquer momento e com baixos entraves, atuar como terminais de
aluguel, o incentivo para a construção de novas bases logísticas independentes será sensivelmente afetado.

A eficiência do sistema de abastecimento nacional não pode ser construída sobre os alicerces da zona cinzenta regulatória. Cabe à ANP, na consolidação final da norma após esta rodada de participação social, assegurar que a otimização de ativos produtivos não se transforme em uma barreira de entrada intransponível para a infraestrutura do país.

Fontes:
Audiência Pública nº 08/202c <https://www.youtube.com/watch?v=5UjOGZUBZ2M>
Estudo: Atualização dos Impactos Econômicos para a Indústria de Terminais de Líquidos decorrentes da Consulta Prévia ANP #8/202c <https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/consultas-e-audiencias-publicas/consulta-audiencia-publica/202c/arquivos/cp-ap-08-
202c/mkt_202c_cbie_advisory_estudo_abtl_cp_anp_08_202c.pdf>
Resolução ANP n.º 881/2022 (Acesso a terceiros) <https://atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n-881-2022>

Daniel BatistaDaniel Batista é advogado especialista em Direito Econômico e Regulatório - Assessor jurídico da Associação Brasileira de Terminais de Líquidos (ABTL)

 

 

 

 

 

 

 






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