O regime jurídico-administrativo constitui o conjunto de normas que orientam a atuação da Administração Pública, conferindo-lhe posição privilegiada nas relações jurídico-administrativas com os particulares. Este regime é caracterizado por um plexo de prerrogativas e sujeições que estruturam o Direito Administrativo.
No âmbito dessa atuação, a infração administrativa configura-se como qualquer comportamento ou omissão que viole normas de natureza administrativa, podendo ou não gerar prejuízos à Administração Pública. Em decorrência de tais infrações, a Administração poderá aplicar sanções administrativas, entendidas como penalidades previstas em lei, edital ou contrato, decorrentes de fatos típicos administrativos, sempre observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo devido processo legal.
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A rescisão contratual representa a ruptura da relação estabelecida entre a Administração Pública e o contratado, podendo ocorrer de forma unilateral, por acordo entre as partes ou judicialmente.
As sanções administrativas possuem finalidade preventiva, educativa e repressiva. O caráter educativo visa ensinar ao infrator e aos demais agentes que condutas ilícitas não são toleradas, promovendo a observância da legislação. Já a função repressiva busca proteger a Administração e a sociedade, impedindo que prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais ocorram.
A imposição de sanções não se caracteriza como ato discricionário, mas como dever do gestor, decorrente do poder-dever da Administração Pública de zelar pela legalidade, eficiência e integridade das contratações. Nesse contexto, a sanção possui natureza repressiva, responsabilizando o particular pela conduta infracional, e pedagógica, desestimulando práticas lesivas ao sistema de contratações públicas.
Identificada a infração aos dispositivos contratuais ou editalícios, surge ao agente público, representante da Administração, o poder-dever de aplicar as sanções previstas em lei, edital, ata de registro de preços ou contrato, em respeito aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade. Em caso de omissão, deve ser apresentada justificativa fundamentada.
De acordo com o artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, as sanções administrativas incluem: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. Ressalta-se que, em atenção ao art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, seria desejável maior precisão legislativa quanto à correspondência entre infrações e sanções, embora tenha havido avanços em relação à Lei nº 8.666/93.
De acordo com os parágrafos desse mesmo artigo 156:
- A advertência destina-se à inexecução parcial sem causar prejuízo à Administração.
- A multa pode ser aplicada a qualquer infração prevista no art. 155 da lei, variando entre 0,5% e 30% do valor do contrato, embora se considere adequado um limite máximo de 20%, permitindo, em infrações graves, cumulação com outras sanções. O cálculo da multa deve seguir parâmetros proporcionais previstos no edital ou contrato, sendo ilegal a fixação de percentual uniforme para condutas de gravidade distinta.
- O impedimento de licitar e contratar por até três anos corresponde a uma consolidação de mecanismos previstos em legislações anteriores, restringindo a participação apenas no âmbito do ente federativo que aplicou a sanção.
- A declaração de inidoneidade aplica-se a infrações graves, como fraude ou apresentação de documento falso, impedindo a participação em licitações de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três e máximo de seis anos.
As sanções administrativas têm caráter preventivo, repressivo e pedagógico, devendo ser aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, garantindo a legalidade e a integridade das contratações públicas.
A Petrobras, por ser uma sociedade de economia mista, na qualidade de ente da Administração Pública Indireta, possui a prerrogativa de aplicar sanções administrativas às empresas ou profissionais que com ela mantenham relações negociais ou contratuais, caso pratiquem atos ilícitos ou atos que possam causar prejuízos à companhia, sempre respeitando o devido processo legal. Essas sanções têm natureza distinta das sanções contratuais (multas) e só podem ser aplicadas após a instauração de procedimento administrativo regular, garantindo aos envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa. As sanções administrativas podem ser impostas independentemente das sanções contratuais eventualmente aplicáveis.
Sanções administrativas e sanções contratuais (multas) possuem natureza completamente distintas. A multa contratual possui natureza privada e advém de uma relação contratual, sendo sempre prevista no contrato, surgindo da violação de cláusulas previamente pactuadas entre as partes. Seu objetivo principal é compensar prejuízos decorrentes do descumprimento contratual ou desestimular comportamentos contrários aos termos acordados, visando sempre a manutenção do status quo ante. Normalmente, a aplicação da multa está prevista previamente no contrato, podendo ser cobrada diretamente, sem necessidade de processo administrativo formal, salvo estipulação em contrário. Um exemplo clássico é o atraso na entrega de serviços ou fornecimento de produtos com defeito, gerando uma multa de um percentual do valor do contrato.
Por outro lado, a sanção administrativa tem caráter público e é aplicada por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta - como a Petrobras -, diante de atos ilícitos, irregularidades ou condutas que causem ou possam causar prejuízo ao interesse público. Seu objetivo é proteger o patrimônio público (coisa pública) e garantir a observância da lei, podendo gerar consequências mais amplas, como a impossibilidade de contratar com a Administração Pública. A aplicação de sanções administrativas exige a instauração de procedimento administrativo regular, assegurando aos envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa. Um exemplo inclui fraude em licitação, fornecimento de informações falsas ou descumprimento grave de normas legais ou regulamentos da Administração.
A multa contratual é vinculada ao contrato em si, enquanto a sanção administrativa está relacionada à proteção do interesse público e à legalidade. Uma entidade pode sofrer ambas as penalidades simultaneamente, sendo multada pelo contrato e, ao mesmo tempo, penalizada administrativamente pelo ente da administração pública competente.
Guilherme Schmidt é sócio de energia e recursos naturais do Campos Mello Advogados
Theo de Miranda é associado de energia e recursos naturais do Campos Mello Advogados
Bernardo Abreu é assistente jurídico de energia e recursos naturais do Campos Mello Advogados

















